CNPCP
VIDEOCONFERÊNCIA
Emprego em audiências criminais - Recomendação
Recomenda o emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais (art. 64 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal) e regimentais (arts. 1° e 20 do Regimento Interno do CNPCP), e:
CONSIDERANDO que incumbe ao CNPCP, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, "propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança" (art. 64, I, da Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO as garantias previstas no art. 5° da Constituição da República e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela"), adotadas pela Assembleia Geral das Nações U...