Justiça do Trabalho mantém penhora de aluguéis não essenciais à sobrevivência de executados
A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, em julgamento de agravo de petição, penhora de aluguéis de imóvel do qual os executados são usufrutuários. Ambos buscaram afastar a medida, afirmando que os valores eram essenciais à subsistência, mas não conseguiram provar o alegado.
Uma das executadas argumentou que a penhora atingiria a única fonte de renda, fundamental devido à idade avançada e aos altos custos de medicamentos. No entanto, não juntou extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento oficial que pudesse comprovar a situação. Além disso, o juízo de origem levou em conta o fato de que os aluguéis eram ocultados, por estarem em nomes da filha, nua-proprietária, resultando na esquiva da execução por quase 20 anos.
Foi identificado, ainda, que o segundo executado não tinha qualquer acesso aos valores até dois meses antes do acórdão e que, mesmo assim, seus filhos menores estudam em colégio particular, com mensalidades pagas em débito à vista, comprovando que as quantias não são essenciais à subsistência.
Segundo a juíza-relatora Valeria Nicolau Sanches, não há nos autos algo que convença que os valores seriam "única fonte de sobrevivência e custeio de despesas básicas, não se vislumbrando cenário que possa caracterizar vulnerabilidade ao senso de dignidade em dimensão mais dolorosa que aquela que vulnera quem aguarda a satisfação de verba reconhecidamente alimentar".
Processo: 0134600-74.2004.5.02.0021
FONTE: TRT-2 (SP)
| Selic | Nov | 1,05% |
| IGP-DI | Nov | 0,01% |
| IGP-M | Nov | 0,27% |
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| INPC | Nov | 0,03% |
| IPCA | Nov | 0,18% |
| Dolar C | 17/12 | R$5,5087 |
| Dolar V | 17/12 | R$5,5093 |
| Euro C | 17/12 | R$6,4738 |
| Euro V | 17/12 | R$6,4756 |
| TR | 16/12 | 0,1719% |
| Dep. até 3-5-12 |
18/12 | 0,6737% |
| Dep. após 3-5-12 | 18/12 | 0,6737% |