Portaria dispõe sobre Cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à escravidão
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 14-10-2024, a Instrução Normativa 7, de 14-10-2024, que disciplina os procedimentos de que trata a Portaria Interministerial 18 MTE-MDHC-MIR, de 13-9-2024, que dispõe sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.
Foi estabelecido, dentre outros, que são regidos pela Instrução Normativa 7 MTE/2024, os procedimentos previstos na Portaria Interministerial 18 MTE-MDHC-MIR/2024, em especial:
- a celebração do TAC - termo de ajustamento de conduta ou acordo judicial com a União;
- os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;
- o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;
- a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União;
- o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e
- o monitoramento e a inteligência fiscal.
O empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão que pretenda realizar conciliação com a União, apresentará pedido por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear a celebração de TAC - termo de ajustamento de conduta por meio do SEI-MTE - Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho, no protocolo geral do órgão.
Para este fim, considera-se sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão qualquer empregador ou administrado que tenha contra si lavrado auto de infração decorrente da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão em ação fiscal promovida pela Inspeção do Trabalho.O pedido poderá ser apresentado a partir do momento da lavratura do auto de infração decorrente da constatação, pela Inspeção do Trabalho, de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, ainda que pendente de decisão administrativa irrecorrível.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 7 MTE,de14-10-2024.
| Selic | Nov | 1,05% |
| IGP-DI | Nov | 0,01% |
| IGP-M | Nov | 0,27% |
| INCC | Nov | 0,27% |
| INPC | Nov | 0,03% |
| IPCA | Nov | 0,18% |
| Dolar C | 12/12 | R$5,4005 |
| Dolar V | 12/12 | R$5,4011 |
| Euro C | 12/12 | R$6,3391 |
| Euro V | 12/12 | R$6,3404 |
| TR | 11/12 | 0,1701% |
| Dep. até 3-5-12 |
12/12 | 0,6731% |
| Dep. após 3-5-12 | 12/12 | 0,6731% |