TRF-3ª Região concede benefício assistencial a criança com autismo e em situação de vulnerabilidade
Pensão baixa paga pelo pai e dificuldades financeiras da mãe comprovaram hipossuficiência
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em situação de vulnerabilidade.
Prova pericial atestou o diagnóstico do distúrbio e a hipossuficiência.
Os genitores da criança são separados há dois anos.
O INSS recorreu da decisão de primeiro grau da Justiça Federal, que o havia condenado, argumentando que o pai recebe salário de cerca de R$ 6 mil como guarda municipal, o que afastaria a condição de miserabilidade. A autarquia alegou que o dever de sustento caberia prioritariamente à família.
Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, a Décima Turma concluiu que a remuneração do genitor não deve ser considerada no cálculo do benefício, uma vez que ele não morava com a criança.
A magistrada observou que a mãe enfrenta grandes desafios para oferecer os cuidados necessários à filha, pois recebe Bolsa Família e não consegue trabalhar para cuidar da menor. O pai, por sua vez, contribui com pensão alimentícia no valor de R$ 350,00.
“A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família não só não impede o recebimento do benefício assistencial como também constitui indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social”, frisou.
Para o colegiado, o cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial não deve considerar os rendimentos das pessoas que não habitam sob o mesmo teto daquele que pleiteia o benefício assistencial.
De acordo com os magistrados, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao artigo 20 da LOAS, estabelecendo que, para a concessão do benefício assistencial, podem ser admitidos outros elementos de prova da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
“Por tais razões, a parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo”, concluiu a relatora.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual para avaliar a adequação do valor da pensão alimentícia, reforçando o dever solidário da família, do Estado e da sociedade em assegurar, de maneira prioritária, a proteção integral da infância, conforme o artigo 227 da Constituição Federal.
FONTE: TRF-3ª Região
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