Mato Grosso do Sul define critérios para enquadramento de “devedor contumaz” em nova lei sancionada
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul publicou no Diário Oficial desta terça-feira (1) a Lei nº 6.440, de 30 de junho de 2025, que estabelece critérios objetivos para a caracterização de contribuintes como devedores contumazes do ICMS. A norma visa endurecer o combate à inadimplência reiterada e garantir maior justiça fiscal.
Segundo a nova legislação, será considerado devedor contumaz o contribuinte que, em um ou mais estabelecimentos, deixar de recolher débitos de ICMS por seis meses (consecutivos ou não) no intervalo de um ano, desde que o valor acumulado ultrapasse 20 mil UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de MS).
O contribuinte enquadrado nessa condição estará sujeito a diversas medidas fiscais e legais, entre elas:
Representação para fins penais por crime contra a ordem tributária;
Ação cautelar fiscal para garantir o crédito tributário;
Exclusão da condição de substituto tributário;
Aplicação de sistemas especiais de controle e fiscalização;
Suspensão de incentivos fiscais, regimes especiais e credenciamentos;
Impedimento para firmar novos acordos com o Fisco estadual.
A lei também prevê a possibilidade de suspensão ou exclusão da condição de devedor contumaz caso o contribuinte regularize a situação com o parcelamento ou pagamento integral da dívida. No entanto, o rompimento de parcelamento já realizado restabelece automaticamente a condição de contumaz, sem necessidade de nova notificação.
Antes de ser enquadrado como devedor contumaz, o contribuinte será notificado para regularizar sua situação. A inclusão, suspensão e eventual exclusão da condição serão formalizadas por Ato Declaratório publicado no Diário Oficial do Estado, expedido pela Superintendência de Administração Tributária.
| Selic | Nov | 1,05% |
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| Dep. até 3-5-12 |
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| Dep. após 3-5-12 | 15/12 | 0,665% |