Norma coletiva de mineradora que suprimiu 70 minutos residuais por dia é inválida
Eletricista deve receber o período como horas extras.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da mineradora de ouro AngloGold Ashanti ao pagamento de 1h10 extras por dia a um eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. O colegiado considerou abusiva a supressão do período por norma coletiva e afastou a validade da cláusula, por entender que houve violação a direito indisponível.
Rotina diária começava antes e terminava depois da jornada
O eletricista disse na ação trabalhista que, durante todo o contrato, chegava à mina no transporte fornecido pela empresa e cumpria uma rotina obrigatória antes mesmo de registrar o ponto. Todos os dias, precisava trocar o uniforme, pegar os equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo diário de segurança. Esse conjunto de atividades consumia cerca de 40 minutos.
Ao final do turno, a dinâmica era semelhante. Depois de subir do subsolo e registrar a saída, ele aguardava por volta de 30 minutos até poder embarcar no transporte de retorno. Segundo ele, esses períodos somavam uma hora e 10 minutos diários de tempo à disposição do empregador, nunca registrado como jornada.
A empresa contestou afirmando que a norma coletiva autorizava a supressão desses minutos residuais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a norma legítima, por estar de acordo com a jurisprudência que reconhece a validade das negociações coletivas.
Tempo suprimido não se enquadra como minutos residuais
O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Cláudio Brandão, destacou que o STF - Supremo Tribunal Federal reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral). E, em julgamentos anteriores, o STF definiu que esse núcleo indisponível corresponde ao chamado patamar civilizatório mínimo, que abrange, entre outros, normas de saúde e segurança e limites essenciais da jornada.
Em relação aos minutos residuais, o ministro observou que a posição da Sétima Turma é a de validar as disposições normativas, a não ser em casos abusivos. "E é justamente essa a situação dos autos", afirmou. "Conforme registrado pelo TRT, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários, duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama, a norma coletiva alcançou direito indisponível."
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064
FONTE: TST
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