Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela
O empregador que fornece transporte diário para os empregados irem até o local de prestação de serviço tem a responsabilidade de proporcionar um deslocamento seguro para que todos cheguem ilesos ao trabalho. Como isso não ocorreu no caso analisado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa Y. Watanabe contra a obrigação de ter que indenizar ex-empregado vítima de acidente de trânsito quando viajava no ônibus fornecido pelo empregador.
O acidente aconteceu porque um carro veio na contramão e colidiu de frente com o ônibus em que o trabalhador estava sendo transportado. Por causa das queimaduras sofridas e as marcas que ficaram no corpo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Watanabe a pagar ao ex-empregado R$ 8 mil de indenização por danos morais, mais R$ 30 mil por danos estéticos. O TRT concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, pois, como ela necessita transportar trabalhadores por longas distâncias, fora da zona urbana, também deve arcar com os perigos constantes de acidentes nas estradas brasileiras.
Ainda de acordo com o Regional, na medida em que o trabalhador estava à disposição do empregador na hora do acidente, deve ser aplicada a norma do artigo 927 do Código Civil, que garante a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros. Segundo o TRT, estavam presentes, portanto, os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade de indenizar, ou seja: o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente e a culpa empresarial. O Regional condenou outras duas empresas a responder solidariamente pela indenização devida ao trabalhador: a dona do veículo que veio na contramão e a que empregava o motorista que dirigia o carro que causou o acidente.
No TST, a Watanabe alegou que só poderia ser obrigada a reparar dano decorrente de acidente de trabalho se estivesse evidenciada a sua culpa ou dolo no acidente sofrido, o que não ocorreu, tendo em vista que ficou comprovado que o causador do acidente foi o empregado de outra empresa, ao invadir a pista em que trafegava o ônibus. Entretanto, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a empresa poderia sim ser responsabilizada, de forma objetiva, pelo acidente de trânsito que vitimou o trabalhador durante o trajeto até o local de serviço, uma vez que o transporte foi fornecido pelo empregador e conduzido por motorista da própria empresa, mesmo que o acidente tenha sido causado por culpa de terceiro.
O relator destacou que o artigo 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ainda que o acidente com passageiro tenha sido culpa de terceiro, contra o qual é possível ação regressiva. Na mesma linha é a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, citou o ministro Caputo.
Na avaliação do relator, portanto, o empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio ao proporcionar a presença de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade. Por fim, como o ministro Caputo Bastos não identificou as violações legais apontadas pela empresa nem exemplos de decisões para caracterizar divergência de teses, não conheceu do recurso de revista da empresa. O entendimento da Segunda Turma foi unânime.
Processo: RR-81300-68.2009.5.08.0115
FONTE: TST
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