Lei 605/49 tem valor da penalidade atualizado
No Diário Oficial de hoje, dia 9-12-2011, foi publicada a Lei 12.544/2011, que atualizou o valor da penalidade aplicada aos empregadores que descumprirem os dispositivos da Lei 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. No texto anterior, o valor ainda estava estabelecido de 100 a 5.000 cruzeiros.
Com a alteração, as infrações serão punidas, com multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Assim, o valor fica equiparado ao previsto no artigo 75 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a penalidade para infrações relativas ao Capítulo de Duração do Trabalho.
Confira a íntegra da Lei 12.544/2011.
"LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto"
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