Minas Gerais Amplia Isenção de ITCD para Entidades Religiosas e Templos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (…) II – as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;”.