Decreto suspende o diferimento do ICMS na importação de leite em pó e de queijo muçarela
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º – Fica suspenso o diferimento do ICMS, inclusive o autorizado mediante regime especial, na importação, de: