Maquinista que usava garrafas pet porque não tinha acesso a banheiro deve ser indenizado
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a um maquinista de trem impedido de usar o banheiro durante as viagens.
Somando-se a reparação de R$ 22 mil, fixada pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul, aos valores referentes aos intervalos não concedidos, a condenação provisória é de R$ 65 mil.
Por 14 anos, o empregado trabalhou para a empresa de transporte ferroviário. De acordo com o processo, as locomotivas não são equipadas com banheiro, o que fazia com que o maquinista tivesse que urinar em garrafas pet.
Além do depoimento de uma testemunha ouvida no próprio processo, a juíza salientou que outras ações movidas contra a empresa comprovaram que empregados foram submetidos repetidamente a situações degradantes relacionadas à falta de instalações sanitárias.
A empresa alegou que havia a possibilidade de o empregado usar sanitários das estações ao longo do trajeto, podendo informar à Central de Comando Operacional a necessidade de parada para uso do banheiro. Sustentou, ainda, que a atividade de maquinista é externa e itinerante, não sendo exigível que a empresa disponibilizasse banheiros.
“Há longos trechos de ferrovias sem existência de cozinha ou banheiros que possam ser utilizados pelos empregados, sendo comum viagens sem previsão de qualquer parada”, afirmou a magistrada. “Tal situação é incompatível com princípios fundamentais essenciais à própria manutenção do Estado Democrático de Direito, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do Trabalho, expressamente previstos no artigo 1º da Constituição da República”, completou.
A decisão ainda ressalta que a Constituição, ao tratar dos princípios gerais da ordem econômica, prevê expressamente que, sendo fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, “tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
TRT-RS
As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes questões, mas o dever de indenizar foi mantido. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, afirmou que a privação de condições básicas de saúde e higiene no trabalho violam a honra e a intimidade do trabalhador, configurando o dano moral.
Para o magistrado, a realidade era diferente do alegado pela empresa, uma vez que a testemunha, que já havia trabalhado como maquinista na mesma companhia, esclareceu que não era permitido abandonar o trem. Os magistrados ainda fundamentaram a decisão com base em precedentes da Turma contra a mesma empresa.
“Do exposto, certo que a condição degradante evidenciada, ao privar o autor do gozo de condições básicas de saúde e higiene no local de trabalho, viola a honra e a intimidade do trabalhador”, concluiu o desembargador.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT-4ª Região
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