Justiça do Trabalho reconhece risco em zonas de barragem e condena empresa a retificar PPPs de trabalhadores
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa Mineral e de Pesquisa, Prospecção, Extração e Beneficiamento de Ferrosos, Metais Básicos e Demais Minérios Metálicos e Não Metálicos de Itabira e Região obteve uma vitória significativa na Justiça do Trabalho contra a Vale S.A. A decisão, mantida em segundo grau, condenou a mineradora a fornecer novos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para dois trabalhadores.
A determinação judicial baseou-se na prova pericial de que os profissionais exerciam suas atividades em condições de risco grave e iminente, dentro da Zona de Autossalvamento (ZAS), nas proximidades da Barragem de Conceição. O Judiciário reconheceu que essa condição representa um perigo iminente à vida, em caso de rompimento, assemelhando-se às tragédias ocorridas em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019).
O PPP é um documento essencial para o trabalhador, pois registra a exposição a agentes nocivos e condições de risco ao longo da vida profissional. Ele é crucial para a eventual concessão da aposentadoria especial pelo INSS aos trabalhadores.
A Vale S.A. recorreu da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, alegando, entre outros pontos, que o risco de barragem não se enquadra na lista taxativa de agentes nocivos prevista em lei e que a decisão criava uma obrigação não legal.
No entanto, o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, manteve a tese adotada na sentença. Segundo o julgador, o rol de agentes nocivos previstos nas Normas Regulamentadoras do Poder Executivo é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“O fato de o trabalho em áreas de barragem não estar formalmente listado não é suficiente para afastar o direito, desde que a perícia técnica comprove que o serviço nessas condições representa perigo à vida do empregado”, reforçou na decisão.
O laudo pericial apontou que os postos de trabalho dos substituídos representados pelo sindicato poderiam ser atingidos em poucos minutos em caso de rompimento, tornando a fuga “muito difícil ou até mesmo improvável”, uma situação agravada pelas falhas nos protocolos de segurança da Vale verificadas pelo perito judicial.
Segundo o magistrado, compete ao empregador emitir o PPP com todos os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado, seja para fins de insalubridade, periculosidade ou concessão de aposentadoria especial.
O relator destacou ainda a urgência de assegurar o registro fidedigno das circunstâncias laborais e das condições de risco no PPP.
Na decisão, o desembargador explicou que as Zonas de Autossalvamento (ZAS) são áreas localizadas logo abaixo da barragem, ou seja, no caminho por onde a água seguiria se a barragem se rompesse. Essas regiões são consideradas tão próximas da barragem que não daria tempo para os bombeiros, a defesa civil ou outros serviços de emergência chegarem a tempo de ajudar as pessoas em caso de acidente.
A Lei 14.066/2020 define a ZAS como o trecho do vale abaixo da barragem onde não há tempo suficiente para que as autoridades intervenham em uma situação de emergência, como uma inundação causada pelo rompimento da estrutura. Já o Decreto 11.31/2022 explica que, para identificar essas zonas de risco, são feitos estudos que mostram até onde a água chegaria e com que velocidade, caso a barragem se rompesse. Com base nesses estudos, a ZAS é considerada a área que seria atingida pela onda de água nos primeiros 30 minutos após o rompimento, enquanto não houver regras específicas definidas pelo órgão responsável ou uma ação imediata das autoridades.
Sobre o termo "autossalvamento", o desembargador explicou que, embora ainda não esteja nos dicionários, ele pode ser entendido como "salvar-se por conta própria". No contexto das barragens, isso significa que qualquer pessoa, seja trabalhador ou morador, que estiver nessa área de risco, terá que agir rapidamente para se proteger, sem esperar ajuda externa. Em outras palavras, a única chance de sobrevivência pode depender da própria pessoa. Por isso, em muitos casos, os trabalhadores usam equipamentos como crachás inteligentes ou aparelhos de localização (como o SPOT), que ajudam a acionar o socorro, mas ainda assim, o tempo é muito curto para depender exclusivamente deles.
Além disso, como ressaltou no voto, o processo traz depoimentos de testemunhas e levantamentos do laudo pericial que confirmam os riscos, no sentido de que há possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem o uso dos crachás inteligentes ou equipamentos de localização. Segundo o laudo pericial: "Durante a diligência em campo, foram identificados vários empregados de terceiros que acessam a área do ZAS através de e-mail e não possuem o crachá inteligente".
Conexão com a COP30: A urgência da Segurança e da Sustentabilidade
A condenação da Vale em Itabira ressoa em um contexto global de debates sobre Justiça Climática e Sustentabilidade Ambiental e Social (ESG), que está sendo intensificado no Brasil com a realização da COP30 em Belém do Pará.
A Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30) focará na Amazônia e, por extensão, nos desafios ambientais e sociais do Brasil, incluindo a mineração. O histórico de desastres no setor mineral (Mariana e Brumadinho) e o reconhecimento judicial do risco diário a que os trabalhadores em ZAS estão submetidos evidenciam a falha em internalizar os custos ambientais e humanos da atividade.
A Justiça, ao forçar a inclusão do risco no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), garantiu a transparência corporativa e a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores em áreas de risco (ZAS).
A decisão de Minas Gerais é um alerta e um paradigma para a COP30: a responsabilidade social e ambiental das grandes corporações deve ser plena, priorizando a dignidade da pessoa humana e a segurança do trabalhador acima do lucro. O registro do risco garante também os direitos previdenciários desses trabalhadores.
Palavras que ensinam
Ao finalizar, o desembargador citou palavras que ensinam, lições de vida em forma de poesia, da autoria de Carlos Drummond de Andrade e Cecília Meireles.
"Alguns anos vivi em Itabira. Principalmente nasci em Itabira. Por isso sou triste, orgulhoso: de ferro. Noventa por cento de ferro nas calçadas. Oitenta por cento de ferro nas almas". (Carlos Drummond de Andrade, Confidência do Itabirano, in Obra Completa. Rio de Janeiro, GB: Companhia José Aguilar Editora, 1967).
"O Rio? É doce. A Vale? Amarga. Ai, antes fosse mais leve a carga. (...) quantas toneladas exportamos de ferro quantas lágrimas disfarçamos sem berro?" (Drummond, Lira Itabirana).
"Que é feito de ti, montanha, que a face escondes no espaço? Mil bateias vão rodando sobre córregos escuros; a terra vai sendo aberta por intermináveis sulcos; infinitas galerias penetram morros profundos. De seu calmo esconderijo, o ouro vem, dócil e ingênuo; torna-se pó, folha, barra, prestígio, poder, engenho... É tão claro! - e turva tudo; honra, amor e pensamento". (Romanceiro da Inconfidência, Cecília Meireles. Rio de Janeiro, GB: Companhia José Aguilar Editora,1972, p. 415).
Processo
PJe: 0010046-19.2024.5.03.0060 (ROT)
FONTE: TRT-3ª Região
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