Orientação: Trabalhador rural - Pequeno Prazo
ORIENTAÇÃO
TRABALHADOR RURAL - Pequeno Prazo
Saiba quem pode contratar o trabalhador rural por pequeno prazo
Dando continuidade a Orientação sobre o Trabalhador rural divulgada no Fascículo 44/2025, abordaremos agora, sobre o Contrato por pequeno prazo Instituído pela Lei 11.718/2008, para o exercício de atividades de natureza temporária.
Não é demais esclarecer, que as relações de trabalho rural serão reguladas, portanto, pela Constituição Federal, pela Lei 5.889/73, e, naquilo que não dispuser em contrário, pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Falaremos nesta Orientação, sobre o contrato de trabalho do trabalhador rural contratado por pequeno prazo, quem pode contratar, quais os seus direitos e deveres e contribuições.
(Decreto 10.854/2021 – Art. 86)
1. INTRODUÇÃO
Como citado anteriormente, o contrato por pequeno prazo, foi instituído pela Lei 11.718/2008, é o contrato onde o produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, pode realizar a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividade de natureza temporária.
(Lei 5.889/73 – Art. 14-A, § 4º; Instrução Normativa 2.110 RFGB/2022 – Art. 5º, XXIX)
2. QUEM PODE CONTRATAR
Só quem pode contratar o trabalhador rural por pequeno prazo, é o produtor rural pessoa física. Este tipo de contrato não se aplica ao produtor rural pessoa jurídica.
(Lei 5.889/73 – Art. 14-A, Caput)
3. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Considera-se produtor rural pessoa física:
a) o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar; e
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.
(Constituição Federal, art. 195, § 8º; Lei 8.212/91 - Art. 12, Caput, Incisos V, Alínea "a"; VII; Decreto 3.048/99 - Art. 9º, Caput, Incisos V e VII, Alínea "a"; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 146, Inciso I , Alínea “a”)
4. CONTRATO DE TRABALHO E INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A filiação e a inscrição do trabalhador rural por pequeno prazo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da admissão do empregado e inclusão pelo empregador no eSocial, sendo identificado o trabalhador conforme o número de seu CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.
Também deve ser feita a anotação na CTPS - Carteira de Trabalho, e no Livro de Registro de Empregados, realizadas através do eSocial, com o envio do evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão”, informando o trabalhador com a categoria 102 - Empregado - Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei 11.718/2008.
O produtor rural pessoa física também deve formalizar um contrato escrito, em 2 vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
• expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
• identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
• identificação do trabalhador, com indicação do respectivo CPF.
A não inclusão do trabalhador no eSocial pressupõe a inexistência de contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
(Lei 5.889/73 – Art. 14-A, §§ 2º, 3º e 6º ; Manual do eSocial)
4.1. AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO
Como observamos no item 4, a contratação do trabalhador rural por pequeno prazo depende de autorização do sindicato da categoria, através de acordo coletivo ou convenção coletiva, e esta permissão deve constar no contrato de trabalho do empregado.
(Lei 5.889/73 – Art. 14-A, § 3º, inciso II, letra ‘a’)
5. PRAZO DO CONTRATO
O limite de tempo é a regra que rege esse contrato de trabalho, pois a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo é no máximo de 2 meses dentro do período de 1 ano. Se esse prazo não for respeitado o contrato de trabalho será convertido em contrato por prazo indeterminado, observando-se os termos da CLT.
(Lei .5889/73 – Art. 14-A, § 1º)
6. REMUNERAÇÃO E DIREITOS
São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
Todas as parcelas devidas ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
Para saber mais sobre os direitos do trabalhador rural contratado por pequeno prazo, sugerimos a leitura da Orientação completa sobre Trabalhador Rural divulgada no Fascículo 44/2025.
(Lei 5.889/73 – Art. 14-A, §§ 8º e 9º)
7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à RFB - Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas. Atualmente o trabalhador pode consultar seu histórico de contribuições através do aplicativo “Meu INSS”.
A seguir abordaremos sobre a contribuição previdenciária do trabalhador rural contratado por pequeno prazo e do empregador rural.
(Lei 5.889/73 – Art. 14-A, § 7º)
7.1. TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO
A contribuição previdenciária do trabalhador rural contratado por pequeno prazo para o exercício de atividade de natureza temporária, é de 8% sobre o seu respectivo salário-de-contribuição.
Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Assim, não se aplica ao empregado por pequeno prazo a tabela progressiva de alíquotas previdenciárias, que variam de 7,5% a 14%. Para este tipo de trabalhador a alíquota será fixa, de 8%, incidente sobre a remuneração mensal, limitada ao teto máximo previdenciário.
Por exemplo: Digamos que um trabalhador rural, admitido por pequeno prazo, trabalhou por 30 dias em uma propriedade rural e recebeu remuneração de R$ 1.580,00.
Sua contribuição previdenciária será de R$ 126,40 (R$ 1.580,00 x 8%).
Já para um empregado “comum” a contribuição previdenciária seria de R$ 119,43 (R$ 1.580,00 x Tabela Progressiva de alíquotas do ano de 2025).
Digamos, que, em outra situação, a remuneração do trabalhador em pequeno prazo fosse de R$ 5.200,00. Nesta hipótese sua contribuição previdenciária será de R$ 416,00 (R$ 5.200,00 x 8%).
Ao passo que para um empregado “comum” a contribuição previdenciária seria de R$ 537,60 (aplicando a tabela progressiva de alíquotas do ano de 2025).
O INSS sobre a folha de pagamento será apurado através do eSocial da forma e no prazo que analisaremos no item 10 desta Orientação.
(Lei 5.889/73 - Art. 14-A, § 5º; Decreto 3.048/99 – Art. 198, Parágrafo Único; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 30, 31, inciso I e 35, §1º)
7.2. PRODUTOR RURAL
Da mesma forma como contribui o produtor pessoa jurídica, contribui o produtor pessoa física, ou seja, sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.
Até março/2024 a contribuição para Terceiros do produtor rural pessoa física era de 2,7%, composta de 2,5% para o salário educação + 0,2% para o Incra (código de Terceiros 0003).
A partir de abril/2024, com a publicação da Instrução Normativa 2.185 RFB/2024, que alterou o artigo 96 da Instrução Normativa 2.110 RFB/2022, acrescentando o § 3º, o produtor rural pessoa física ficou isento da contribuição para o salário educação.
Desta forma, desde abril/2024, sobre a folha de pagamento do produtor pessoa física incidirá somente a contribuição de terceiros, com a alíquota de 0,2% (contribuição para o Incra), sendo recolhida com base no código FPAS 604 e código de Terceiros 0002.
Para maiores informações sobre a contribuição sobre a folha de pagamento e sobre as tabelas de contribuição, sugerimos a leitura da Orientação completa sobre Trabalhador Rural divulgada no Fascículo 44/2025.
(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 96, Caput e §3º; Instrução Normativa 2.185 RFB/2024 – Art. 1º)
7.2.1. Opção Pela Contribuição Previdenciária Patronal da Folha de Pagamento
Desde 1-1-2019, o produtor rural pessoa física pode optar por recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento de empregados (20% de CPP, 1%, 2% ou 3% de RAT e Terceiros), ao invés de recolher a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural.
A opção pela recolhimento da contribuição patronal sobre a folha de pagamento é feita manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.
Neste caso, o produtor rural que optar por recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, contribuirá com os percentuais conforme tabela do Anexo V da Instrução Normativa 2.110 RFB/2022, de acordo com sua atividade.
Tratando-se de produtor rural pessoa física, no caso de ser realizada a opção a que se refere este subitem:
a) não será aplicada a sub-rogação quando vender produto rural para empresa adquirente; e
b) a tributação abrangerá todos os imóveis em que ele exerça atividade rural.
Cabe esclarecer que o produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere este subitem, deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previdenciárias patronais (20% de CPP e 1%, 2% e 3% de RAT e Terceiros), conforme modelo a seguir:
MATRÍCULA:...........................................................................
NOME:..........................................................................................................................................
Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 4º do art. 156 da Instrução Normativa 2.110 RFB, de 17-10-2022, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, cuja opção tem caráter irretratável para todo o ano-calendário.
________________________,______ de ____________________ de _______.
Local Data
Representante legal
Nome:
Qualificação:
CPF:
Assinatura:......................................................................................................................
O segurado especial, conforme definição que analisamos no item 3, não pode optar por recolher integralmente sobre a folha de pagamento, devendo pagar a contribuição previdenciária sobre a movimentação da produção rural e, de forma reduzida, sobre a folha de pagamento, conforme o item 7.2 desta Orientação.
Para maiores informações sobre a contribuição sobre a folha de pagamento, sobre a comercialização, sobre as tabelas de contribuição, sugerimos a leitura da Orientação completa sobre Trabalhador Rural divulgada no Fascículo 44/2025.
(Lei 8.212/91 – Art. 25, Caput e §§ 13 ao 14; Lei 13.606/2018 – Art. 14; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art.151, §1º e 156, §§3º e 4º)
8. FGTS
A alíquota para recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador rural contratado por pequeno prazo é de 8%, devendo ser recolhido pelo empregador rural.
O FGTS poderá ser levantado pelo trabalhador rural contratado por curto prazo, nas hipóteses de saque previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
O FGTS será apurado e recolhido na forma e no prazo que analisaremos no item 10 desta Orientação.
(Lei 5889/73 – Art. 14-A, §10º; Lei 8.036/90 – Arts. 15 e 20 )
9. IR FONTE
A remuneração do empregado rural, inclusive do trabalhador contratado por pequeno prazo, está sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, observado o limite de isenção fixado na Tabela Progressiva.
O IR Fonte incide sobre os rendimentos do trabalho, assim considerados os valores relativos a todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções.
Para maiores informações sobre o cálculo do IR Fonte, sugerimos a leitura da Orientação completa sobre Trabalhador Rural divulgada no Fascículo 44/2025..
O IR Fonte sobre a folha de pagamento será apurado através do eSocial e recolhido em DARF, emitido na DCTF Web, no prazo que analisaremos no item 10 desta Orientação.
(Decreto 9.580/2018 – Art. 36)
10. FORMA DE APURAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS
A forma de apurar os impostos e contribuições sobre a folha de pagamento, que analisamos nos itens anteriores, irá variar conforme o tipo de empregador que contratou o trabalhador rural por pequeno prazo:
a) Se o empregador for um produtor rural pessoa física:
Nesta situação, o empregador poderá utilizar o portal do eSocial, através do módulo Web Geral, ou sistema de folha de pagamento, integrado ao eSocial, para apuração do INSS, do FGTS e do IR Fonte.
b) Se o empregador for um segurado especial
O segurado especial que contrata trabalhador por pequeno prazo ou outro trabalhador eventual, conforme veremos no item 11, deve utilizar, para apuração dos impostos e contribuições sobre a folha de pagamento, o portal do eSocial, acessando o módulo “Simplificado Pessoa Física – Segurado Especial”. Neste módulo serão apurados o INSS, o FGTS e o IR Fonte incidentes sobre a folha de pagamento do segurado especial.
O Manual deste módulo pode ser acessado no Portal COAD, em “Assuntos em Destaque” – “eSocial”, item “Manual de Orientação”. O download também pode ser realizado em https://www.gov.br/esocial/pt-br/segurado-especial/manual-do-segurado-especial.
(Manual do eSocial – Versão S-1.3)
10.1 RECOLHIMENTO DO INSS, DO FGTS E DO IR FONTE
A forma de recolher os impostos sobre a folha de pagamento também irá variar conforme o tipo de empregador do trabalhador por pequeno prazo:
a) Se o empregador for um produtor rural pessoa física:
Nesta hipótese, o INSS e o IR Fonte serão recolhidos em DARF, emitido através da DCTFWeb, após o envio dos eventos S-1200 e S-1210 (eventos da folha de pagamento) ao eSocial.
Já o FGTS deve ser recolhido através de guia emitida no portal do FGTS Digital, também após o envio da folha de pagamento ao eSocial (eventos S-1200 e S-1210).
b) Se o empregador for um segurado especial
Quando o empregador é um segurado especial, o módulo “Simplificado Pessoa Física – Segurado Especial” do eSocial, de que tratamos no item 10, após a apuração da folha de pagamento, irá emitir a guia DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, para recolhimento do INSS e do FGTS.
Quanto ao IR Fonte: Apesar de o recibo do trabalhador, emitido pelo eSocial, apresentar a retenção de Imposto de Renda – IR, não haverá inclusão desse valor no DAE do segurado especial. O recolhimento de eventual valor retido de Imposto de Renda sobre o salário de um trabalhador rural contratado por um Segurado Especial será realizado via DARF, preenchido manualmente, emitido no sistema do Sicalc (Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais), disponível em https://sicalc.receita.fazenda.gov.br.
Prazo de Recolhimento dos Tributos
O recolhimento dos impostos e contribuições que incidem sobre a folha de pagamento deve ser realizado até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração. Caso não haja expediente bancário no dia 20, o vencimento será antecipado
(Lei 8.036/90 – Art.. 15; Lei 8.212/91 – Art. 32-C, §§ 3º e 4º; Lei 11.196/2005 – Art. 70, inciso I, ‘d’; Lei 14.438/2022 – Arts. 11, 12 e 14; Manual do eSocial – Segurado Especial – Item 4.6)
11. GRUPO FAMÍLIAR
A princípio o segurado especial, cujo conceito analisamos no item 3 desta Orientação, não contrata empregados, trabalhando como seu grupo familiar.
No entanto, a legislação autoriza o segurado especial e seu grupo familiar a contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo, ou trabalhador que presta serviços em caráter eventual, à razão de, no máximo, 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 horas por dia e 44 horas por semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio por incapacidade temporária.
(Lei 8.212/91- Art. 12, § 8º; Decreto 3.048/99 – Art. 9º, § 21; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Art. 9º, § 11)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 195, § 8º; Lei 5.889, de 8-6-73 - Art. 14-A; Lei 8.036, de 11-5-90 – artigos 15 e 20; Lei 8.212, de 24-7-91 - artigos 12, 25 e 32-C; Lei 11.196, de 21-11-2005 – artigo 70; Lei 11.718, de 20-6-2008 - artigo 1º; Lei 13.606, de 6-1-2018 - artigo 14; Lei 14.438, de 24-8-2022 – artigos 11, 12 e 14; Decreto 3.048, de 6-5-99 – artigos 9º e 198, Parágrafo Único; Decreto 10.854, de 10-11-2021 – artigo 86; Instrução Normativa 2.110 RFB, de 17-10-2022 – artigos 5º, inciso XXIX, 9º, § 11, 35, §1º, 96, 146, 151 e 156; Instrução Normativa 2.185 RFB, de 5-4-2024 – artigo 1º; Manual do eSocial.
FONTE: Equipe COAD
| Selic | Out | 1,28% |
| IGP-DI | Out | -0,03% |
| IGP-M | Out | -0,36% |
| INCC | Out | 0,3% |
| INPC | Out | 0,03% |
| IPCA | Out | 0,09% |
| Dolar C | 14/11 | R$5,2946 |
| Dolar V | 14/11 | R$5,2952 |
| Euro C | 14/11 | R$6,1486 |
| Euro V | 14/11 | R$6,1498 |
| TR | 13/11 | 0,1722% |
| Dep. até 3-5-12 |
14/11 | 0,6769% |
| Dep. após 3-5-12 | 14/11 | 0,6769% |