Sefaz-AP esclarece sobre o Difal nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte
A Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá comunica que é válida, no exercício de 2022, a cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, nos termos do artigo 155, §2º, inciso VII e VIII, da Constituição Federal/88 (CF/88), bem como no artigo 99, do ADCT, da CF/88, com a redação conferida pela EC 87/2015, pelo que se segue:
a) A Lei Complementar 190/2022, que regulamentos a EC 87/2015, atende a decisão do Supremo Tribunal Federal desde a sua publicação.
Assim, tornam-se inalteradas as regras de cobrança já praticadas desde 2015 no Estado do Amapá, com a edição da Lei Complementar Estadual 1.948/2015, alterados os artigos 6º e 7º do Código Tributário do Estado do Amapá (CTAP) Lei 400/97, não havendo de se cogitar em ofensa ao princípio da anterioridade tributária, tendo em vista que o ato normativo foi necessariamente dotado de generalidade, abstração e autonomia para exigência tributária, antes da edição da norma federal genérica;
b) A exigência tributária, também é valida e, nesta condição, o Estado do Amapá exerce sua competência legislativa plena ao editar a Lei Estadual 1.948/2015, alterando a Lei Estadual 400/97, no exercício da competência concorrente sobre Direito Tributário;
c) Quanto ao lapso temporal, o artigo 3º da LC 190/2022 tratou de estabelecer tão somente a vacatio legis dela própria, postergando sua eficácia (‘produção de efeitos”) por 90 dias após sua publicação, a partir do dia 5-4-2022, nos seguintes termos:
LAPSO TEMPORAL – DIFAL/ICMS NÃO CONTRIBUINTE | |
Até o final de 2021 |
Por força da modulação dos efeitos da decisão do STF, manter recolhimento do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS |
De 1-1 a 4-4-2022 |
Difal não exigível |
A partir de 5-4-2022 (90 dias após) |
Difal exigível |
d) Por fim, informa-se que o Portal do Difal, site dedicado à disponibilização de informações sobre o instituto do Difal e cuja obrigatoriedade foi criada pelo artigo 24-A da Lei Complementar 87/96, está em funcionamento desde 30-12-2021 e pode ser acessado no link: https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial
Selic | Mar | 0,96% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Mar | -0,34% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 17/04 | R$5,8553 |
Dolar V | 17/04 | R$5,8559 |
Euro C | 17/04 | R$6,6534 |
Euro V | 17/04 | R$6,6558 |
TR | 16/04 | 0,1444% |
Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,6747% |
Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,6747% |