INSS dispõe sobre desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social publicou no Diário Oficial de hoje, 15-3, a Instrução Normativa 162, de 14-3-2024, que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas, e altera a Instrução Normativa 128 INSS, de 28-3-2022.
Foi estabelecido, dentre outros, que no âmbito do INSS, os critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos ACTs - Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos, em benefícios de aposentados ou pensionistas do Regime Geral de Previdência Social de mensalidade associativa. Para operacionalizar o desconto de mensalidade associativa em benefícios de aposentados ou pensionistas, as entidades deverão celebrar ACT com o INSS e contrato com a Dataprev - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, ressaltando que o ACT e o contrato são independentes entre si, estabelecendo obrigações específicas a cada participante.
A referida Instrução Normativa dispõe que poderá ser descontado na renda mensal do benefício previdenciário a mensalidade associativa de entidade de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizada pelo titular, ficando vedada a autorização de desconto associativo por procurador ou por representante legal do titular do benefício (curador, guardião, tutor nato ou judicial), salvo por decisão judicial específica que autorize o desconto. E ainda, não poderá haver mais de uma rubrica de desconto de mensalidade associativa por benefício.
A averbação do desconto no benefício ocorrerá desde que a operação seja realizada por entidade acordante habilitada e que mantenha ACT com o INSS para operacionalizar o referido desconto; e o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do CPF - Cadastro de Pessoa Física.
Qualquer ajuste de pagamento de mensalidade não descontado na competência correspondente, seja por inconsistências ou falhas operacionais, será objeto de entendimento entre o filiado beneficiário e a entidade acordante por outros meios de pagamentos diversos ao desconto de mensalidade no benefício. O desconto de mensalidade associativa não poderá exceder 1% do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Na hipótese em que o valor de desconto de mensalidade seja superior a este limite, deverá a entidade acordante dispor de outros meios de pagamentos para a complementação entre o limite definido e o valor da mensalidade.
A Instrução Normativa 162 INSS/2024, também revogou os artigos 654, 655, 656 e 657 da Instrução Normativa 128 INSS, de 28-3-2022.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 162 INSS, de 14-3-2024.
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