Empresa terá que indenizar trabalhador por acidente de trabalho em garra de trator na região de Curvelo
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, ao ex-empregado de uma empresa de logística automotiva que sofreu acidente de trabalho ao executar manutenção em garra de trator, lesionando o antebraço esquerdo. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, então titular da Vara do Trabalho de Curvelo, na região central de Minas Gerais.
O trabalhador foi admitido na função de auxiliar de mecânico em novembro de 2021. Dados do processo apontam que o acidente aconteceu no momento em que o profissional foi tirar uma madeira que estava entre a biela e o pistão da garra da máquina. "Ele tentou retirar puxando com a mão, porém não conseguiu, então resolveu utilizar a marreta para retirar a madeira que escorregou e bateu em seu antebraço esquerdo".
Foi constatado que a falta de planejamento e organização da atividade, a pouca luminosidade, a ausência de percepção de risco e o uso de EPI sujo de óleo foram fatores determinantes para que acontecesse o ocorrido. A lesão ensejou incapacidade laborativa temporária por dois dias, 5 e 6/7/2022.
A empresa defendeu a ausência de culpa. Mas, ao decidir o caso, diante dos elementos probatórios, a juíza concluiu que o autor da ação estava com a razão. Segundo a julgadora, a ocorrência do acidente, em julho de 2022, é fato incontroverso. "Houve emissão de CAT pela empregadora, com registro das circunstâncias como sendo: parte do corpo atingida - antebraço entre o punho e o cotovelo; agente causador como sendo martelete socador - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento", ressaltou a julgadora.
Para a juíza, há dano moral. "São presumíveis os efeitos negativos do acidente, lesões e sequelas no íntimo do trabalhador. A lesão à integridade física expôs à dor física, ao pânico ante a incerteza das dimensões. Ele recebeu atendimento médico e afastou-se do trabalho. Intuitiva a dor emocional, o pânico, a angústia, a mágoa e a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, do bem-estar e da normalidade da vida".
A magistrada ressaltou também que há, no caso, nexo de causalidade e culpa. "Nesse sentido, diante do acidente de trabalho típico, corre a favor do reclamante a presunção de que as condições de trabalho não eram adequadas e seguras o suficiente para eliminar ou amenizar danos à integridade física dos trabalhadores, ressaltando que a eficácia e a eficiência de uma política de segurança e de medicina do trabalho devem ter como meta o número zero de acidentes e/ou doenças".
A sentença ressaltou ainda que o ônus de provar o contrário ou a presença de fatos impeditivos e/ou modificativos do direito pleiteado transferiu-se à empregadora. Porém, segundo a julgadora, a empresa não apresentou prova nesse sentido. "O formulário de investigação mostrou o contrário. E podemos concluir pela inexistência, ineficácia e ineficiência de medidas de segurança adotadas pela empregadora; e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela".
A julgadora ponderou que, a partir do momento em que a empresa contratou o empregado, assumiu o dever de zelar pela preservação da saúde, da integridade física e da vida. "Inclusive por força do artigo 1º itens III e IV e do artigo 225 da CF, que inserem, dentre os princípios do Estado Democrático de Direito, a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, assegurando a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida também no local de trabalho".
Nesse contexto, a julgadora determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 6 mil. "A fixação desse valor deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e a punição do agente. Além disso, o artigo 944 do Código Civil estabelece o critério para fixação da indenização por arbitramento, com equidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a gravidade, a extensão do dano, a culpa concorrente da vítima, a condição e a situação econômica do lesando".
Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
PROCESSO: 0010374-92.2023.5.03.0056
FONTE: TRT-3 (MG)
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