Determinada penhora de 30% de aluguéis de loja de devedor aposentado para saldar dívida trabalhista
A Justiça do Trabalho determinou a penhora de 30% dos aluguéis de uma loja pertencente a um devedor, para saldar a dívida trabalhista. A decisão é do juiz Paulo Eduardo Queiroz Galvão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor para restringir a penhora, já que ela havia incidido sobre 100% dos aluguéis.
A dívida trabalhista era de R$ 31.848,47 e o processo tramitava desde abril de 2018. Após várias tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, o juiz da execução determinou a penhora da integralidade dos aluguéis da loja, cujo valor mensal era de R$ 630,00. O imóvel comercial era acoplado ao imóvel residencial do devedor. Mas, na sentença, a penhora foi limitada a 30% do valor da locação, equivalente a R$ 189,00 mensais.
Em sua análise, o juiz considerou que os aluguéis penhorados complementam a renda mensal do devedor, que é aposentado e possui uma filha menor com deficiência, que necessita de cuidados especiais.
A aposentadoria do devedor era de R$ 1.540,00 mensais, quantia que, nas palavras do magistrado, "evidentemente, não é suficiente para subsistência digna". Ao restringir a penhora, o magistrado ainda levou em conta que o devedor possuía gastos decorrentes de necessidades especiais de filha menor, conforme comprovado por notas fiscais de compras de cadeira de banho, câmara de ar e reanimador manual de oxigênio infantil.
Na decisão, foi ressaltado que a penhora de aluguéis tem fundamento no artigo 834 do CPC, que dispõe que podem ser penhorados, na falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. A decisão também se baseou no entendimento consolidado na Súmula 486 do STJ, no sentido de que, estando o bem de família ocupado por terceiros ou disponível para locação, o aluguel correspondente somente será impenhorável se destinado a suprir a necessidade de subsistência do devedor ou de moradia da família.
A natureza privilegiada da dívida trabalhista foi considerada pelo magistrado para manter a penhora dos aluguéis, embora limitada a 30% do valor. O juiz ainda ressaltou que o processo tramitava desde abril de 2018 e que "inúmeros percalços" impossibilitaram a satisfação do crédito, sem que o devedor demonstrasse qualquer interesse em quitar a dívida ou indicasse bens para garantir a execução.
Ao finalizar, o julgador ponderou que, no contexto apurado, a medida que se mostra "mais justa, razoável e equânime" é que a penhora recaia sobre 30% do valor da locação, o que, inclusive, havia sido sugerido pelo próprio devedor. Atualmente, o processo já está na etapa final da fase de execução.
PROCESSO: 0010319-41.2018.5.03.0049
FONTE: TRT-3 (MG)
Selic | Mar | 0,96% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Mar | -0,34% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 17/04 | R$5,8553 |
Dolar V | 17/04 | R$5,8559 |
Euro C | 17/04 | R$6,6534 |
Euro V | 17/04 | R$6,6558 |
TR | 16/04 | 0,1444% |
Dep. até 3-5-12 |
21/04 | 0,6696% |
Dep. após 3-5-12 | 21/04 | 0,6696% |