SIT orienta sobre a suspensão do recolhimento do FGTS para empregadores do Rio Grande do Sul
A SIT – publicou no Diário Oficial, Edição Extra, Seção 3, de 20-5, o Edital 5/2024, que divulga os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referentes às competências de abril a julho/2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública por meio de ato normativo competente de mesma natureza, inclusive empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual.
Foi estabelecido, dentre outros, que os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril a julho/2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 2-5-2024, independentemente de adesão prévia, podendo ser efetuados sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos:
a) desde que recolhidos até o dia 29-10-2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou
b) com opção pelo parcelamento em até 4 prestações, independentemente do valor.
Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos desde a data originária de vencimento.
A opção pelo parcelamento deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 1-9-2024 a 15-10-2024, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto para os empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado, bem como dos empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.
Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 4 parcelas, cujo montante de cada prestação será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, sendo a:
a) primeira parcela referente ao débito remanescente da competência 04/2024, com vencimento em 19-11-2024;
b) segunda parcela referente ao débito remanescente da competência 05/2024, com vencimento em 20-12-2024;
c) terceira parcela referente ao débito remanescente da competência 06/2024, com vencimento em 20-1-2025;
d) quarta parcela referente ao débito remanescente da competência 07/2024, com vencimento em 20-2-2025.
Quadro resumo:
Parcelas | Competência c/ exigibilidade suspensa | Vencimento Normal | Novo vencimento |
1ª | 04/2024 | 20-5-2024 | 19-11-2024 |
2ª | 05/2024 | 20-6-2024 | 20-12-2024 |
3ª | 06/2024 | 20-7-2024 | 20-1-2025 |
4ª | 07/2024 | 20-8-2024 | 20-2-2025 |
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos, desde que seja efetuado no prazo de até 10 dias contados a partir do término do contrato; e ao depósito dos valores de FGTS rescisórios .
A suspensão e o parcelamento levarão em consideração a competência de referência do FGTS, e a obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital permanece inalterada.
Selic | Mar | 0,96% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Mar | -0,34% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 17/04 | R$5,8553 |
Dolar V | 17/04 | R$5,8559 |
Euro C | 17/04 | R$6,6534 |
Euro V | 17/04 | R$6,6558 |
TR | 16/04 | 0,1444% |
Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,6747% |
Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,6747% |