Ministério Público do Trabalho pode investigar suposta contratação irregular de advogados por escritório
Para a 7ª Turma, a medida se insere na competência do MPT.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Escritório Pereira Gionédis Advogados, de Curitiba (PR), que pretendia impedir a atuação do MPT - Ministério Público do Trabalho para apurar denúncia de que mascarava vínculo de empregado com advogados por meio de contratos de associação. De acordo com o colegiado, cabe ao órgão instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
Denúncia sobre contratação de advogados
Em 2019, o MPT recebeu uma denúncia do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná de que o escritório estaria burlando vínculos empregatícios por meio da contratação de advogados como autônomos (associados). Decidiu, então, abrir um procedimento preparatório de inquérito para apurar a denúncia.
Em seguida, o escritório apresentou ação judicial sustentando que o MPT não tinha legitimidade para defender os interesses individuais dos advogados e pedindo a anulação do procedimento investigatório. Pediu também que o MPT fosse impedido de fiscalizar o escritório e de exigir a apresentação dos contratos de associação firmados com seus advogados associados.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença e autorizou a atuação do MPT.
Apuração é competência do Ministério Público
O relator do recurso do escritório, ministro Agra Belmonte, explicou que, nas relações trabalhistas, o MPT atua na defesa de interesses individuais e indisponíveis. "Trata-se de tutela do interesse público primário, de caráter eminentemente social (relevante à sociedade como um todo)", observou.
Nesse sentido, a Constituição da República legitima o Ministério Público a expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los. O estatuto do MP da União (Lei Complementar 75/1993), por sua vez, estabelece entre suas competências promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção de direitos constitucionais e outros interesses individuais indisponíveis e para instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
A partir desses esclarecimentos legais, o relator ressaltou que a atuação do MPT é plenamente legítima. "Busca-se, em procedimento administrativo, averiguar suposta fraude à legislação trabalhista e, portanto, apurar sonegação de direitos", assinalou. Embora esses direitos sejam individuais do ponto de vista material, o fato averiguado afeta não apenas os advogados do escritório, mas toda a classe profissional. "Outra conduta não se espera do MPT senão a de instaurar procedimento investigatório para a apuração da veracidade das condutas alegadas", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-1289-12.2019.5.09.0006
FONTE: TST
Selic | Mar | 0,96% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Mar | -0,34% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 17/04 | R$5,8553 |
Dolar V | 17/04 | R$5,8559 |
Euro C | 17/04 | R$6,6534 |
Euro V | 17/04 | R$6,6558 |
TR | 16/04 | 0,1444% |
Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,6747% |
Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,6747% |