Bahia institui normas para a regularização de débitos do ICMS
A Lei 14.761, de 7-8-2024, instituiu o Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2023.
Os débitos fiscais poderão ser pagos com redução das multas e dos acréscimos moratórios, nas seguintes condições:
a) à vista, com redução de 95%;
b) de 2 a 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90%; e
c) de 13 a 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85%.
O prazo máximo para adesão ao programa é até 6-11-2024, podendo ser prorrogado por igual período mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se que cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00, e que as parcelas terão incidência da taxa Selic.
Selic | Mar | 0,96% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Mar | -0,34% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 17/04 | R$5,8553 |
Dolar V | 17/04 | R$5,8559 |
Euro C | 17/04 | R$6,6534 |
Euro V | 17/04 | R$6,6558 |
TR | 16/04 | 0,1444% |
Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,6747% |
Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,6747% |