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27/11/2024 - 10:20

Benefício

Alterada Portaria que fixa procedimentos sobre cadastro de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 27-11, a Portaria 1.240 Dirben-INSS, de 26-11-2024, que altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria 990 Dirben-INSS, de 28-3-2022.

Foi estabelecido, dentre outros, os ajustes nos modelos a serem utilizados no acerto de informações, bem como alteradas disposições do aluno aprendiz.

Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16-12-98, data da vigência da Emenda Constitucional  20, de 15-12-98, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:

- os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

- o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas,  a saber:

a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 6-10-52, em curso do Senai - Serviço Nacional da Indústria, Senac - Serviço Nacional do Comércio, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

 - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:

a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados ;

b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal; e

c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal .

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.240 Dirben-INSS, de 26-11-2024.




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