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05/12/2024 - 11:21

DCTFWeb

RFB dispõe regras para apresentação da DCTFWeb a partir de 2025

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial de hoje, a Instrução Normativa 2.237 RFB, de 4-12-2024, que entra em vigor em 1-1-2025, para dispor sobre a DCTFWEB - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
Inicialmente, são obrigados a apresentar a DCTFWeb:
1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
2) os equiparados a empresa;
3) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
4) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;
5) os fundos de investimento imobiliário;
6) as SCP - Sociedades em Conta de Participação;
7) as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
8) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS - Regime Geral de Previdência Social;
9) os microempreendedores individuais MEI, quando:


a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional;
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11% de cessão de mão de obra;
e) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;
10) os produtores rurais pessoas físicas, quando:


a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou 
c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda;

11) as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
12) as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos seguintes tributos:
a) IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
b) IRRF - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;
c)  IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) IOF -  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;
e) CSLL -  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;
f)  - Contribuição para o PIS/Pasep  - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
g) Cofins -  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ;
h) Cide- Combustível -  Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível;
i) Cide - Remessas - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
j) Condecine - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional;
k)  contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa;
l) CPSS -  Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor ;
m)  contribuições previdenciárias;
n)  CPRB - contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;
o)  contribuições sociais destinadas a terceiros.
Cabe ressaltar,  que apresentação da DCTFWeb deve ser efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

Podemos destacar, dentre outros:
=> Que deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do titular ou responsável:  o contribuinte individual do RGPS, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietária ou dona de obra de construção civil, quando equiparados a empresa;  os produtores rurais pessoas físicas; e  as pessoas físicas a que que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.

=> Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb, dentre outros:
a) o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;
b)  o segurado especial;
c)  o segurado facultativo do RGPS;
d)  o candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica;
e) os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;
f) o MEI não enquadrado nas de obrigação; e
g) o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses de obrigação.

=> O MEI que for desenquadrado dessa modalidade de MEI, ficará obrigado a apresentar a DCTFWeb a partir do mês em que o desenquadramento produzir efeitos.

=> A DCTFWeb mensal passará, a partir de 1-1-2025, ser  apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso a data prevista recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.

=> Quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores as pessoas físicas obrigadas à entrega da DCTFWeb por meio do CPF do titular, ficarão dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores; e os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.

=> Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas, quando houver valores a declarar:
a)  DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;
b)  DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo. Cabe esclarecer, que quando houver mais de um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas na mesma DCTFWeb diária;
c) DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e
d) DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as CCP - Comissões de Conciliação Prévia ou os Ninter - Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista, a qual deverá ser transmitida até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

=> A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:
1)  no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas  e na EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais , ambos módulos integrantes do Sped - Sistema Público de Escrituração Digital; e
2) por meio do MIT - Módulo de Inclusão de Tributos, que irá substituir a atual DCTF fazendária, unificando todos os débitos na DCTFWeb. O prazo previsto para implantação do MIT é janeiro de 2025, com a primeira entrega da declaração prevista para o mês seguinte (fevereiro de 2025).

=> No MIT não serão informados os valores relativos:
a) ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte, os quais deverão ser escriturados na EFD-Reinf; e 
b) à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, os quais deverão ser escriturados no eSocial.
=> Os valores de IRRF a serem informados na DCTFWeb por meio do MIT são apenas aqueles de que trata o artigo 2º da Instrução Normativa 137 SRF, de 23-11-98.


=> Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos deverão ser informados na DCTFWeb da pessoa jurídica incorporadora, para cada incorporação imobiliária, no grupo "RET/Pagamento Unificado".

=> Os valores relativos aos tributos informados anteriormente na DCTF, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo "Contribuições Diversas".

=> Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do MIT.

=> O contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos na legislação, que a apresentar incompleta ou com incorreções será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
- de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de não apresentação da declaração ou de apresentação em atraso, limitada a 20% ; e
- de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.Para fins de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
A multa será reduzida em:
- 50% quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- 25% quando a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação.
O valor mínimo da multa será de R$ 200,00  no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração sem movimento; e R$ 500,00 nos demais casos. Estes valores serão reduzidos em:
- 90% para o MEI; e
- 50% para a ME e EPP optante pelo Simples Nacional.
A redução não será aplicada  na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de trinta dias, contado da notificação.


=> Também serão revogados a partir de 1-1-2025:
-  os artigos 50 e 51 da Instrução Normativa 2.021 RFB , de 16-4-2021;
-  os artigos 1º e 3º da Instrução Normativa 2.162 RFB, de 4-10-2023; 
- a Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021;
- a  Instrução Normativa 2.007 RFB, de 18-2-2021;
- a Instrução Normativa 2.038 RFB, de 7-7-2021;
- a Instrução Normativa 2.048 RFB, de 12-11-2021;
- a Instrução Normativa 2.094 RFB, de 15-7-2022;
- a  Instrução Normativa 2.128 RFB, de 23-1-2023;
- a Instrução Normativa 2.137 RFB, de 21-3-2023;
- a Instrução Normativa 2.139 RFB, de 30-3-2023;
- a Instrução Normativa 2.147 RFB, de 30-6-2023;
-  a Instrução Normativa 2.187 RFB, de 29-4-2024; e
-  a Instrução Normativa 2.188 RFB, de 29-4-2024.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Instrução Normativa 2.237 RFB, de 4-12-2024.


 




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