MTE dispõe sobre emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de PCD, reabilitados e aprendizes
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 14-4, a Portaria 547, de 11-4-2025, estabelecendo que disponibilizará no portal gov.br, em até 90 dias contados de 14-4-2025, sistema eletrônico para emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:
a) pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei 8.213, de 24-7-91; e
b) aprendizes, de que trata o art. 429 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho .
Foi estabelecido, dentre outros, que as certidões terão por base exclusivamente as informações prestadas pelo empregador ao eSocial:
- Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial é exclusiva do empregador.
A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei.
A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contração de aprendizes.
O sistema eletrônico atualizará periodicamente os dados constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os respectivos dados.
O cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros:
- a alíquota considerará a soma dos empregados de todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:
a) de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);
c) de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e
d) mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento);
II - inclui-se na base de cálculo da reserva legal:
a) os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e
b) os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente, previsto no art. 452-A da CLT;
III - exclui-se da base de cálculo da reserva legal:
a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e
b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
IV - não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os seguintes empregados:
a) aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social;
b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
c) contratados sob a modalidade de contrato intermitente.
As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá os seguintes parâmetros:
- será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego;
- para o cálculo dos percentuais , entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT; e
- ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes:
a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;
c) os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário;
d) os aprendizes já contratados; e
e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à obrigação de contratação de mais um aprendiz.
A referida Portaria também alterou a alínea “g” do Inciso II do artigo 14 da Portaria 671 MTP, de 8-11-2021.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 547 MTE, de 11-4-2025.
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