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16/04/2025 - 10:50

Direito do Consumidor

Aplicativo de transporte é condenado a indenizar passageira que sofreu queda durante embarque

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a passageira que sofreu queda enquanto embarcava, em veículo solicitado pela plataforma. O acidente aconteceu em novembro de 2024, quando a consumidora estava em viagem com familiares em Florianópolis/SC.


Conforme o processo, ao tentar embarcar no veículo, a passageira foi surpreendida por uma manobra inesperada do motorista, que iniciou a marcha à ré antes que ela estivesse totalmente acomodada no carro. O movimento provocou a queda da consumidora sobre o meio-fio, o que causou diversas lesões corporais.


A Uber alegou que atua apenas como intermediária entre usuários e motoristas parceiros e negou responsabilidade pelo ocorrido. Contudo, o magistrado entendeu que a empresa desempenha papel ativo no transporte, ao controlar aspectos fundamentais como o preço da corrida, regras de conduta para os motoristas e avaliações pelos usuários, o que a caracteriza como fornecedora do serviço perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Na decisão, o juiz destacou ainda a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentada no artigo 18 do CDC e reforçada pela Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a responsabilidade do transportador mesmo quando há culpa de terceiros. Os pedidos de indenização por danos materiais, como despesas com passagens aéreas, diárias de hotel e lucros cessantes foram considerados improcedentes, pois não ficou comprovado o vínculo entre os gastos e o acidente.


Quanto aos danos morais, a sentença considerou que a indenização de R$ 2 mil é adequada e equilibrada, suficiente para reparar os transtornos sofridos pela passageira sem resultar em enriquecimento indevido. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da data da sentença.


Cabe recurso da decisão.


Processo: 0701161-98.2025.8.07.0020


FONTE: TJ-DFT



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