Suspenso julgamento sobre isenção de contribuição previdenciária de servidores incapacitados
Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, na sessão desta quinta-feira (18), o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6336) contra a regra da Reforma da Previdência de 2019 que revogou a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidores com doenças graves e incapacitantes. Cinco ministros votaram pela manutenção da regra, e dois são contrários.
A análise do caso começou em sessão virtual e foi deslocada para o Plenário físico. Serão mantidos os votos da ministra Rosa Weber (aposentada), que acompanhou o relator, e do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que considerou válida a revogação.
De acordo com a regra anterior, revogada pela Emenda Constitucional 103/2019, a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do servidor nessa condição incidia apenas sobre as parcelas de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A nova regra limita a isenção ao teto do RGPS.
Para a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora da ação, dar tratamento idêntico a aposentados saudáveis e aos que têm doenças incapacitantes viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria.
Direito social
Na sessão de 3/12, o ministro Edson Fachin (relator) reiterou o voto apresentado no Plenário Virtual. Segundo ele, a imunidade do duplo teto não era um favor fiscal, mas uma medida de equiparação e tratamento isonômico destinada a assegurar a inserção social de pessoas que seriam mais bem designadas como “pessoas com deficiência”.
Segundo ele, se o regime anterior ficou desvantajoso, é dever do Estado buscar a superação do déficit atuarial, mas isso não pode justificar a supressão de uma medida que promovia a integração social dessas pessoas. “Direitos sociais não admitem retrocesso”, afirmou.
Revogação válida
No voto que abriu a divergência, Barroso considerou que a revogação da imunidade tributária é válida e não ofende os princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso. Segundo ele, ainda que se leve em conta a situação financeira mais gravosa de quem tem uma doença incapacitante, a proteção extremamente ampla concedida pela norma revogada ia além do indispensável para uma existência digna.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
FONTE: STF
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