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19/12/2025 - 11:57

Direito Constitucional

STF avança em julgamento sobre requisitos para aposentadoria especial



Nesta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) deu prosseguimento à análise de dispositivos da Reforma da Previdência de 2019 que criaram o requisito de idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores que exercem atividades insalubres. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça.

O julgamento, iniciado em sessão virtual, passou a contar com três votos pela constitucionalidade da norma após o voto do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou integralmente o relator. O ministro Gilmar Mendes também aderiu à posição majoritária até o momento, que entende a reforma como uma readequação legítima do regime previdenciário, que não viola cláusulas pétreas e preserva o tratamento diferenciado à aposentadoria especial.
Seguridade

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra trechos da Emenda Constitucional 103/2019 que instituíram idade mínima para a concessão do benefício, vedaram a conversão do tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a promulgação da emenda e mudaram a forma de cálculo da aposentadoria especial para o tempo de serviço anterior à reforma.  

Segundo a entidade, as alterações violariam princípios constitucionais ligados à proteção do trabalho, à dignidade da pessoa humana e ao direito à seguridade social.  
Votos

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, único a votar nesta quinta-feira, a Reforma da Previdência resultou de uma opção legítima do legislador constituinte, fundada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de estar de acordo com parâmetros internacionais quanto à idade mínima.

Divergiram os ministros Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada), para quem as alterações descaracterizam a função protetiva da aposentadoria especial e atingem o núcleo essencial do direito fundamental à seguridade social.

FONTE: STF



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