Sancionada concessão de benefícios à indústria automotiva
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.407, de 19-5-2011, DO-U de 20-5-2011, que concede incentivos fiscais às indústrias automotivas que funcionam no Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O benefício é condicionado ao investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, na mesma região, de no mínimo 10% do crédito apurado.
Como a medida foi implementada originalmente pela Medida Provisória 512, de 25-11-2010, depois transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/11, o prazo para apresentação de projetos de investimento já terminou, em 29 de dezembro de 2010.
Os incentivos serão concedidos por meio de crédito presumido do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, calculados mensalmente sobre as vendas no mercado interno dos produtos que constarem nos empreendimentos aprovados. Esses créditos serão extintos em 31 de dezembro de 2020.
A presidente Dilma vetou dispositivos, acrescentados durante a tramitação da proposta na Câmara, que ampliavam a área geográfica abrangida, permitiam a habilitação de novas empresas e possibilitavam a acumulação de benefícios. O PLV 8/11 foi aprovado no Plenário do Senado em 27 de abril.
Agência Senado
Veja a íntegra da Lei:
Lei 12.407, de 19 de maio de 2011
“Art. 1o A Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:
“Art. 11-B. As empresas referidas no § 1o do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
§ 1o Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2o O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I – 2 (dois), até o 12o mês de fruição do benefício;
II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13o ao 24o mês de fruição do benefício;
III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25o ao 36o mês de fruição do benefício;
IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37o ao 48o mês de fruição do benefício; e
V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49o ao 60o mês de fruição do benefício.
§ 3o Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.
§ 4o O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5o Sem prejuízo do disposto no § 4o do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1o deste artigo, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas “a” a “e” do § 1o do art. 1o desta Lei, para os referidos nas alíneas “f” a “h”, e vice-versa.
§ 6o O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2o deste artigo ainda não tenha se encerrado.
§ 7o (VETADO).
§ 8o (VETADO).
§ 9o (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO).”
Art. 2o O art. 16 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16. .......................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1o, 11, 11-A e 11-B desta Lei.” (NR)
Art. 3o O art. 3o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3o .........................................................................
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 4o O art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 56. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4º O regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes.” (NR)
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos arts. 2o, 3o e 4o, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).”
Selic | Mar | 0,96% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Mar | -0,34% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 17/04 | R$5,8553 |
Dolar V | 17/04 | R$5,8559 |
Euro C | 17/04 | R$6,6534 |
Euro V | 17/04 | R$6,6558 |
TR | 16/04 | 0,1444% |
Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,6747% |
Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,6747% |