RJ adota regras da substituição tributária aprovadas pelo Confaz
Por intermédio do Decreto 42.986, de 23-5-2011, publicado no DO-RJ de 24-5-2011, o Governador do Estado do Rio de Janeiro promoveu alterações no Regulamento do ICMS para incorporar disposições aprovadas através de Protocolos ICMS, que tratam sobre o regime de substituição tributária para as operações com máquinas, ferramentas, artigos de papelaria, matérias de construção, lentes de contato, inseticidas domésticos, brinquedos, bicicletas e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Além de alterar as descrições e as margens de valor agregado de diversos produtos, o referido Decreto inclui novos itens na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-5-2011.
Para os novos produtos incluídos no regime, foi concedida a possibilidade do recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque ser realizado em até 12 prestações mensais, observadas as regras para solicitação e quitação do parcelamento.
Veja o texto do Decreto 42.986/2011:
DECRETO 42.986, DE 23-5-2011
(DO-RJ DE 24-5-2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 155/10, 184/10, 185/10, 186/10, 187/10, 188/10 e 189/10, todos de 24 de setembro de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - confere nova redação aos subitens 23.1.1 a 23.1.18, 24.17, 24.19, 24.24, 24.38, 25.11, 25.49, 25.61, 31.1, 31.2, 31.4 a 31.10, 31.12, 31.13, 31.16 a 31.21, 31.24 a 31.41, 31.43, 31.45, 31.48 a 31.57, 31.60 a 31.66 e 33.1:
ANEXO I
II - confere nova redação aos itens 35 e 36:
35. INSETICIDA DOMÉSTICO
Âmbito de aplicação : Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições em outro Estado |
|||
35.1 |
3808.50.10 3808.91 3808.99 |
Inseticida doméstico |
23% |
35% |
36. LENTES DE CONTATO
Âmbito de aplicação : Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições em outro Estado |
|||
36.1 |
9001.30.00 |
Lentes de contato |
36,67% |
50% |
III - inclusão dos subitens 25.72 a 25.79, 31.67, 40.27 e 40.28:
25.72 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37,00% |
48,84% |
25.73 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37,00% |
48,84% |
25.74 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
37,00% |
48,84% |
25.75 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37,00% |
48,84% |
25.76 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
37,00% |
48,84% |
25.77 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
37,00% |
48,84% |
25.78 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37,00% |
48,84% |
...........................................................................................................................
31.67 |
|
Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31 |
23,00% |
35,00% |
...........................................................................................................................
40.27 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
37,00% |
48,84% |
40.28 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14% |
51,16% |
IV - exclusão do subitem 39.4:
Art. 2.º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de junho de 2011 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de maio de 2011.
§ 2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 3.º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro as disposições compreendidas nos Protocolos ICMS 155/10, 184/10, 185/10, 186/10, 187/10, 188/10 e 189/10.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição tributária, a partir de 1.º de maio de 2011;
II - às demais alterações, a partir da data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Selic | Mar | 0,96% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Mar | -0,34% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 17/04 | R$5,8553 |
Dolar V | 17/04 | R$5,8559 |
Euro C | 17/04 | R$6,6534 |
Euro V | 17/04 | R$6,6558 |
TR | 16/04 | 0,1444% |
Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,6747% |
Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,6747% |