Modificado o procedimento especial de ressarcimento das contribuições
O Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial de hoje, 25/5, a Portaria de nº 260, alterando a Portaria 348/2010, que disciplina o pedido de ressarcimento de créditos do PIS e da Cofins gerados nas vendas para o exterior.
Entre as condições para crédito de 50% do valor pleiteado no ressarcimento, o contribuinte deverá ter efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% da receita bruta total. A condição anterior era com exportações em todos os 2 anos-calendário anteriores ao do pedido e representando valor igual ou superior a 15% da receita bruta total.
A nova medida foi estendida aos pedidos de ressarcimento para créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009.
Veja a seguir a íntegra da Portaria 260 MF/2011.
“PORTARIA MF No- 260, DE 24 DE MAIO DE 2011
Altera a Portaria MF No- 348, de 16 de junho de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei No- 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei No- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei No- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Portaria MF No- 348, de 16 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º .................................................................................
..............................................................................................
IV - tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e
..................................................................................................
"Art 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento." (NR)
Art. 2º A Portaria MF No- 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art.5º-A Na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 3º O disposto no art. 2º da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010 aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento efetuados a partir da data de vigência desta Portaria, bem como àqueles com período de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA”
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IGP-M | Mar | -0,34% |
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Dolar V | 17/04 | R$5,8559 |
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Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,6747% |
Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,6747% |