CVM edita instrução sobre agentes autônomos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou sexta-feira, 03/06/2011, a Instrução CVM nº 497, publicada no Diário Oficial de hoje (dia 6/6), que altera a regulamentação existente sobre a atividade de agente autônomo de investimento, e que substituirá a Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006.
O principal objetivo da mudança é tornar mais transparente o papel do agente autônomo de investimento diante da expansão do mercado de capitais no Brasil e de algumas distorções identificadas, nos últimos anos, nas práticas adotadas por alguns profissionais. Para tanto, a CVM fez um amplo diagnóstico sobre a estrutura de distribuição de produtos financeiros, aproveitando a experiência da aplicação da Instrução CVM nº 434/06, e realizou estudos comparativos sobre os regimes de tais práticas no mercado internacional.
A partir da delimitação das atividades permitidas aos agentes autônomos de investimento, a Instrução traz inovações. Ela cristaliza as soluções consideradas mais adequadas para tratar dos problemas, seja relacionando as vedações aplicáveis à atividade, seja apresentando uma estrutura de obrigações e de responsabilidades para os participantes do mercado. Todas essas alterações visam à redução de eventuais campos de incerteza para os clientes, sobretudo a partir do reforço da responsabilidade dos intermediários pela atuação dos agentes autônomos e da valorização dos mecanismos de controle.
Embora tenha estabelecido novas obrigações e responsabilidades para os agentes autônomos e para os intermediários contratantes, a Instrução não inovou no que diz respeito à natureza da atividade. Assim, o autônomo permanece como distribuidor de produtos, a serviço dos intermediários. Outras concepções, de acordo com as quais os autônomos assumiriam papéis distintos e que seriam incoerentes com tal modelo, além de geradoras de conflitos de interesses e riscos para o mercado, foram afastadas.
Nesse ponto, a Instrução apresenta, dentre outras medidas:
I - uma delimitação mais clara do conteúdo das atividades dos agentes autônomos, antes genericamente referidas como "de distribuição e mediação de valores mobiliários", sob a responsabilidade de intermediário. Tal delimitação permite que se realizem, com mais segurança, os atos inerentes à distribuição de valores mobiliários;
II - a obrigatoriedade de adoção, por parte das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, de determinadas práticas de acompanhamento da atuação dos agentes autônomos de investimento e dos próprios clientes, assim como da implantação de mecanismos de controle adequados à nova realidade do mercado;
III - a obrigação - com uma única exceção - de vínculo contratual exclusivo com um intermediário, tendo em vista as atividades desenvolvidas pelos agentes autônomos e os riscos delas decorrentes. Desta forma, as atividades desenvolvidas sob a responsabilidade de um intermediário ficam mais facilmente sujeitas a mecanismos de controle e esse intermediário não poderá se eximir de seu dever de supervisão; e
IV - uma nova estrutura para o credenciamento e o registro dos agentes autônomos, a ser implantada por entidade privada sujeita à autorização e supervisão da CVM, com a adoção de mecanismos de certificação e de educação continuada. Com essa nova estrutura se pretende dar maior agilidade aos processos de credenciamento e de descredenciamento de agentes autônomos, aprimorando, ainda, o regime de acesso à atividade.
FONTE: Comissão de Valores Imobiliários
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