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29/06/2011 - 16:54

Substituição Tributária

SP disciplina o levantamento do estoque de autopeças existente em 30-6

Por intermédio do Decreto 57.087, de 27-6-2011, o Governo do Estado de São Paulo fixou normas a serem observadas na apuração do ICMS devido sobre o estoque de autopeças existente em 30-6-2011, a ser realizada pelos contribuintes substituídos em relação aos produtos recebidos sem a retenção do imposto, tendo em vista que as operações interestaduais já são alcançadas pela substituição tributária desde 1-5-2011, enquanto que as operações internas serão alcançadas a partir de 1-7-2011.

O imposto apurado poderá ser recolhido em até 10 prestações mensais, com a 1ª vencendo em 31-8-2011, desde que observadas as regras aprovadas por este Ato.

Veja o texto do Decreto 57.087, de 27-6-2011:

DECRETO 57.087, DE 27-6-2011
(DO-SP DE 28-6-2011)

 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no Protocolo ICMS-5/11, de 1º de abril de 2011, e no artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,

Decreta:

Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de junho de 2011, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2011, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.

§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2011.

§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de junho de 2011, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.

§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2011 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 6° - As mercadorias a que se refere o “caput” são as seguintes, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM :
1 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00;
2 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10;
3 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19;
4 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00;
5 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00;
6 - forração interior capacete, 5911.90.00;
7 - outros pára-brisas, 6903.90.99;
8 - moldura com espelho, 7007.29.00;
9 - corrente de transmissão, 7314.50.00;
10 - corrente transmissão, 7315.11.00;
11 - condensador tubular metálico, 8418.99.00;
12 - trocadores de calor, 8419.50;
13 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90;
14 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10;
15 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00;
16 - geradores de corrente alternada de potencia não superior a 75 kVA, 8501.61.00;
17 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90;
18 - bússolas, 9014.10.00;
19 - indicadores de temperatura, 9025.19.90;
20 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10;
21 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90;
22 - termostatos, 9032.10.10;
23 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90;
24 - pressostatos, 9032.20.00;
25 - motores hidráulicos, 8412.2;
26 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2;
27 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5;” (NR);
28 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10;
29 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20;
30 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9.


§ 7° - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6° ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil



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