Você está em: Início > Notícias

Notícias

31/07/2007 - 08:22

SUPERSIMPLES

Opção para o Simples Nacional é prorrogada

A Receita Federal informa que o Comitê Gestor prorrogou para até 15 de agosto os prazos de pedido de opção pelo Simples Nacional e  de cancelamento da migração automática. A adesão ao parcelamento  especial em 120 meses e o respectivo pagamento da primeira parcela também foram prorrogados até 15 de agosto.


 

Fica mantido até 15 de agosto o prazo para pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) referente ao período de apuração julho/2007. Os cálculos estarão disponíveis a partir de 1-8-2007 no portal do Simples Nacional. A impressão e o pagamento do DAS terão início em 6-8-2007.


 

A norma também prevê que a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão autorizar a regularização dos débitos tributários até 31 de outubro de 2007.


 

Eis a íntegra da Resolução 16 CGSN/2007, publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 31/7, que prorrogou os prazos:


 

“RESOLUÇÃO No- 16, DE 30 DE JULHO DE 2007


 

Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e nº 15, de 23 de julho de 2007, que dispõem sobre a opção e a exclusão pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e


o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:


 

Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


 

"Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de


agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007." (NR).


 

"Art. 18. ................................................................................


...............................................................................................


 

§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no período de que trata o caput do art. 17, mediante aplicativo específico disponível na internet.


......................................................................................."(NR)


 

"Art. 21.................................................................................


...............................................................................................


I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;


...............................................................................................


..................................................................................... "(NR).


 

Art. 2º Fica acrescido o art. 21-A na Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:


 

"Art. 21-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, os entes federativos poderão permitir que a ME ou EPP que efetue a opção pelo Simples Nacional, no prazo previsto no caput do art. 17, e que possua débitos relativos a tributos ou contribuições cuja exigibilidade não esteja suspensa, efetue a regularização até 31 de outubro de 2007.


 

§ 1º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do caput será excluída do Simples Nacional, sendo o respectivo termo emitido pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no § 1º do art. 8º.


 

§ 2º O disposto neste artigo se aplica à ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.


 

Art. 3º Fica acrescido o § 12 no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:


 

"§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007."


 

Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.


 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


Presidente do Comitê”




Conte com o DP Prático, seu DP descomplicado.
Solução prática para as rotinas trabalhistas e previdenciárias.
Experimente grátis!