Alterado Ato que disciplinou normas relativas à regularização de obras de construção civil
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 1-6, a Instrução Normativa 2.028 RFB, de 31-5-2021, que alterou o inciso II e o §5º do artigo 45 artigo da Instrução Normativa 2.021 RFB, de 16-4-2021 para estabelecer que a CND ou a CPEND relativa à obra de construção civil, caso solicitada para obra de construção civil não passível de averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos IX a XII, e será válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no registro de imóveis.
Se houver pendências impeditivas à emissão da CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme os modelos constantes nos Anexos VI, VII, VIII, XIII, XIV ou XV.
A Instrução Normativa 2.028 RFB/2021 também substituiu os Anexos II a XI e ainda incluiu os Anexos XII a XV à Instrução Normativa 2.021 RFB/2021 .
.Clique aqui para acessar a íntegra da Instrução Normativa 2.028 RFB, de 31-5-2021, bem como seus Anexos.
| Selic | Ago | 1,09% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Ago | -0,22% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 24/09 | R$5,1789 |
| Dolar V | 24/09 | R$5,1795 |
| Euro C | 24/09 | R$5,8894 |
| Euro V | 24/09 | R$5,8906 |
| TR | 23/09 | 0,1661% |
| Dep. até 3-5-12 |
24/09 | 0,6718% |
| Dep. após 3-5-12 | 24/09 | 0,6718% |