TST rescinde decisão que concedeu insalubridade a faxineira
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Porto Alegre (RS). O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão. O processo chegou ao TST como recurso ordinário em ação rescisória, e foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.
A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial nº 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. O ministro Emmanoel Pereira deu razão à corretora e observou que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e foi mantida pelo TRT/ RS, que entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos.
O Regional considerou que a expressão “lixo urbano” era abrangente, e, portanto, poderia se referir também a limpeza domiciliar. “O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre”, afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios. “Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade”, concluiu. Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso da empresa, desconstituiu o acórdão do TRT/RS que concedeu o adicional e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido. (ROAR 759/2005-000-04-00.3)
FONTE: TST
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