Aprovada norma que disciplina o Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte
A Lei Complementar 190, de 4-1-2022, publicada no DO-U de hoje, 5-1, promove os ajustes necessários para cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, produzindo efeitos a partir de 1-1-2023.
Tais medidas regulamentam as disposições previsas na Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015, que segundo decisões do STF, dependiam de uma Lei Complementar para serem implementadas. Na própria decisão do STF, foi estabelecido que a cobrança do Difal poderia ocorrer sem a Lei Complementar somente até 31-12-2021.
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 02/06 | R$5,0154 |
| Dolar V | 02/06 | R$5,016 |
| Euro C | 02/06 | R$5,8379 |
| Euro V | 02/06 | R$5,8396 |
| TR | 01/06 | 0,1709% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/06 | 0,6715% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/06 | 0,6715% |