Aprovada norma que disciplina o Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte
A Lei Complementar 190, de 4-1-2022, publicada no DO-U de hoje, 5-1, promove os ajustes necessários para cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, produzindo efeitos a partir de 1-1-2023.
Tais medidas regulamentam as disposições previsas na Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015, que segundo decisões do STF, dependiam de uma Lei Complementar para serem implementadas. Na própria decisão do STF, foi estabelecido que a cobrança do Difal poderia ocorrer sem a Lei Complementar somente até 31-12-2021.
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |