Aprovada norma que disciplina o Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte
A Lei Complementar 190, de 4-1-2022, publicada no DO-U de hoje, 5-1, promove os ajustes necessários para cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, produzindo efeitos a partir de 1-1-2023.
Tais medidas regulamentam as disposições previsas na Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015, que segundo decisões do STF, dependiam de uma Lei Complementar para serem implementadas. Na própria decisão do STF, foi estabelecido que a cobrança do Difal poderia ocorrer sem a Lei Complementar somente até 31-12-2021.
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Ago | 0,2% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Ago | 0,52% |
INPC | Ago | -0,21% |
IPCA | Ago | -0,11% |
Dolar C | 06/10 | R$5,322 |
Dolar V | 06/10 | R$5,3226 |
Euro C | 06/10 | R$6,2305 |
Euro V | 06/10 | R$6,2317 |
TR | 03/10 | 0,172% |
Dep. até 3-5-12 |
07/10 | 0,6731% |
Dep. após 3-5-12 | 07/10 | 0,6731% |