TRT-MG: Trabalho de bordadeira em domicílio exercido de forma personalíssima caracteriza vínculo empregatício
Avaliando a real natureza jurídica do trabalho de bordadeira, a 1ª Turma do TRT-MG, entendeu que ele é centrado na contratação “intuitu personae” (isto é, aquele contrato que se firma em função da pessoa contratada, que não pode se fazer substituir). Por esta razão, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma bordadeira e a reclamada, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do mérito da reclamação trabalhista.
O fundamento foi o de que a prova produzida pela própria reclamada falou contra a tese do trabalho autônomo, tornando clara a obrigação da pessoalidade na prestação de serviços, calcado na habilidade manual da reclamante na confecção dos bordados. No mais, não houve prova de que a reclamada possui um quadro de bordadeiras capaz de suportar a sua atividade-fim, sendo inaceitável a tese da defesa de que mantinha uma encarregada do segmento de bordados, responsável pela captação de trabalhos realizados por bordadeiras autônomas.
Para o redator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, “é impossível admitir, juridicamente, como autônomo, um trabalho estritamente assentado na ordem da pessoalidade, e voltado para a satisfação da atividade fim de uma empresa que, ao lado de não contar, em seus quadros, com trabalhadores que aquela suportem, conta fora dela com uma mão-de-obra qualificada de 170 bordadeiras - entre as quais, confessadamente, a reclamante”.(RO nº 00495-2007-137-03-00-0)
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mar | 1,21% |
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| INPC | Fev | 0,56% |
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| Dolar C | 02/04 | R$5,1649 |
| Dolar V | 02/04 | R$5,1655 |
| Euro C | 02/04 | R$5,9629 |
| Euro V | 02/04 | R$5,9641 |
| TR | 01/04 | 0,1679% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/04 | 0,6762% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/04 | 0,6762% |