TST: Falecimento altera prazo de prescrição na Justiça do Trabalho
A prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão, mas se a demanda for ajuizada não em função do fim do contrato de trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, aplica-se a prescrição total de cinco anos, nos termos da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que uma empresa buscava reverter decisão em que fora condenada ao pagamento de suplementação de aposentadoria.
A Companhia de Transmissão de Elétrica Paulista (CTEEP) apelou ao TST contra o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que decidiu aplicar o prazo de cinco anos a partir da data do falecimento de um ex-empregado para acolher pedido em ação movida pelos familiares, e manteve sentença que determinava o pagamento da suplementação de pensão (parcelas vencidas e a vencer) em 100% do valor recebido pelo aposentado.
A empresa alegou que a demanda trabalhista estaria prejudicada pela prescrição bienal. A relatora da matéria, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se contrariamente a essa tese, destacando que a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 7º da Constituição Federal é restrita às hipóteses em que a parcela pleiteada tem por fundamento a extinção do contrato do trabalho. No caso em análise, o prazo deve ser contado a partir da morte do ex-empregado, pois este é o fundamento da ação – e não a extinção do contrato. Nestes termos, conclui, aplica-se a prescrição total qüinqüenal prevista na primeira parte do artigo 7º da Constituição.
No mérito da questão, a ministra também rejeitou as alegações da empresa e manteve a decisão do TRT, garantindo o direito da pensionista receber o mesmo valor que o ex-empregado vinha recebendo quando de seu falecimento. Quanto à questão levantada no recurso sobre atualização monetária do benefício, a ministra esclareceu que a Súmula nº 381 do TST consagra o entendimento de que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção. Para finalizar, deu provimento ao recurso apenas para determinar que a atualização monetária, devida apenas quando o pagamento ultrapassar a data-limite estipulada pela CLT, deve ser feita com base no índice do mês subseqüente ao que teria sido trabalhado. (RR 997/2002-018-02-85.8)
FONTE: TST
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