MP que vedou uso de crédito de contribuições sobre combustíveis só vale após 90 dias da publicação
A decisão é do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 7181.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de operações com isenção fiscal, somente produza efeitos após 90 dias de sua publicação. Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181, Toffoli deferiu, em parte, o pedido de liminar feito na ação pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Segundo a CNT, a Lei Complementar 192/2022 havia fixado, até o final do ano, a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantido às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Ocorre que a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras ou revendedoras. Segundo a confederação, ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros. Pediu, assim, sua suspensão na integralidade.
90 dias
Em análise preliminar do caso, Toffoli verificou que a MP, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. "A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal", afirmou.
Ele também constatou a urgência quanto à decisão, pois a norma afeta, de forma relevante e nacional, o setor de transportes. Em seu entendimento, a majoração da carga tributária dos combustíveis, em desacordo com o texto constitucional, também pode gerar impactos amplos em termos econômicos.
Jurisprudência
Quanto ao pedido de suspensão da totalidade da MP, Toffoli assinalou que, de acordo com o entendimento do STF, o legislador tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins e pode revogar norma que previa a possibilidade de apuração de créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais como a isonomia e a razoabilidade. Além disso, lembrou que é sólida a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, “inclusive em sede de matéria tributária".
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 13/04 | R$5,0238 |
| Dolar V | 13/04 | R$5,0244 |
| Euro C | 13/04 | R$5,8824 |
| Euro V | 13/04 | R$5,8841 |
| TR | 10/04 | 0,1299% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/04 | 0,6701% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/04 | 0,6701% |