TRT-MG: Intervalo intrajornada parcialmente usufruído deve ser pago integralmente
A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma empresa, condenada ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso a um reclamante, que só tinha 20 minutos de folga para o almoço. Segundo o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, “a fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71, da CLT, implica o pagamento integral do período correspondente, e não somente do tempo suprimido, acrescido do respectivo adicional de horas extras, conforme restou pacificado pelo TST através da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1”.
A reclamada alegava que a convenção coletiva de trabalho da categoria afastava o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada e que, em todo caso, ela só deveria pagar a diferença do tempo intervalar não usufruído.
Mas o desembargador ressaltou que, pelos depoimentos colhidos, ficou comprovado que o reclamante gozava apenas de 20 minutos de intervalo por dia, almoçando em seu próprio posto de trabalho. E que, salvo a exceção do parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, em todo trabalho realizado de maneira contínua, cuja duração exceda as 6 horas diárias, é obrigatório o intervalo de, no mínimo, 1 hora por dia, por questões de higiene e segurança do trabalho, não podendo esta norma ser desrespeitada, ainda que isso seja autorizado em norma coletiva. “Em razão disso”, salientou o juiz, “a infringência a essa norma importa na aplicação do disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, que determina o pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, com um acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
O desembargador citou também a Súmula nº 5, do TRT-MG, pela qual o intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido prorrogação da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50%.
Por esta razão, mesmo usufruindo de 20 minutos diários de intervalo intrajornada, o reclamante teve reconhecido o seu direito ao recebimento de 1 hora correspondente ao repouso intervalar, com acréscimo do adicional de horas extras previsto nas normas coletivas e devidos reflexos. (RO nº 00279-2007-033-03-00-0)
FONTE: TRT-MG
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