Covid-19: procedimentos para ressarcimento do auxílio emergencial são disciplinados
O MC - Ministério da Cidadania publicou no Diário Oficial de hoje, 19-8, a Portaria 806 MC, de 17-8-2022, que trata da disponibilização da situação do auxílio emergencial ao beneficiário e disciplina os procedimentos de ressarcimento nas hipóteses de constatação de indício de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão dos auxílios, instituídos com a finalidade de fornecer proteção emergencial no período de pandemia do coronavírus (Covid-19).
Para fins desta norma, consideram-se:
a) VEJAE: sistema disponibilizado no portal do MC, para o beneficiário consultar a situação do seu Auxílio Emergencial, acessado via Gov.br;
b) situação REGULAR: atendimento aos critérios legais de concessão, manutenção ou revisão do auxílio emergencial, não é necessária nenhuma ação pelo beneficiário;
c) situação EM PROCESSAMENTO: a conferência dos dados utilizados na concessão, manutenção ou revisão do auxílio emergencial não foi finalizada com as diversas bases de dados do Governo Federal, o beneficiário deverá acompanhar a definição de sua situação; e
d) situação COM INCONSISTÊNCIA: os dados utilizados na concessão, manutenção ou revisão do auxílio emergencial não atendem aos critérios legais do auxílio emergencial, o beneficiário ao verificar que a informação da base de dados do Governo Federal está desatualizada poderá apresentar defesa, caso a informação estiver correta deverá proceder a restituição voluntária.
Comunicação e Disponibilização da Consulta
Será enviada comunicação prévia a todos beneficiários sujeitos ao ressarcimento.
Poderão ser utilizados os seguintes meios para realizar a comunicação prévia ao beneficiário:
a) meio eletrônico: por meio de mensagem encaminhada por correio eletrônico ou aplicativos de mensagens;
b) meio telefônico: por meio de mensagem SMS encaminhada ao telefone celular do beneficiário;
c) rede bancária: por meio de acesso aos canais digitais, à rede de atendimento de instituição financeira pagadora de benefício ou nos demonstrativos de pagamento do benefício;
d) serviço postal: por meio de correspondência ou telegrama encaminhado ao endereço do beneficiário com aviso de recebimento;
e) pessoalmente: por meio de entrega da notificação diretamente ao beneficiário, procurador ou representante legal; ou
f) edital: por meio de publicação em diário oficial, quando não for possível notificar o beneficiário na forma prevista na letra "d".
O beneficiário comunicado ou não, poderá consultar com o login Gov.br, a situação do seu Auxílio Emergencial, no portal do MC acessando o sistema VEJAE.
A consulta realizada no sistema VEJAE, apresentará uma das seguintes situações:
a) REGULAR: não se faz necessária nenhuma ação por parte do beneficiário;
b) EM PROCESSAMENTO: o beneficiário, deverá acompanhar a definição da situação para regular ou com inconsistência; ou
c) COM INCONSISTÊNCIA: o beneficiário, de posse da informação inconsistente, poderá realizar o ressarcimento ou apresentar defesa.
Restituição Voluntária
O beneficiário, cuja situação consultada for "com inconsistência", poderá realizar o ressarcimento voluntário do valor original em até 60 dias a contar da data de registro da ciência da comunicação.
Para fins de registro da ciência, serão consideradas as seguintes datas:
a) de consulta pelo beneficiário ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do MC;
b) de confirmação da notificação efetuada pela rede bancária;
c) de recebimento da notificação pessoal;
d) de registro no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado ao beneficiário;
e) 15 dias após a publicação do edital em diário oficial;
f) 15 dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem encaminhada ao beneficiário por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea; ou
g) 15 dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem encaminhada ao beneficiário por meio telefônico.
Nas hipóteses previstas nas letras "c" e "d", a notificação será considerada como recebida para todos os efeitos, inclusive quando o beneficiário se recusar a recebê-la.
Na hipótese de a comunicação ou notificação ser recebida pelo beneficiário por mais de um dos meios supracitados, será considerada a data da ciência da 1ª enviada.
A restituição será realizada no sistema VEJAE diretamente pelo PagTesouro, plataforma digital do Governo Federal para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, ou por outros meios oficiais.
A restituição do valor poderá ser realizada em parcela única ou em até 60 vezes, sendo que o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da GRU-Cobrança.
O requerimento de parcelamento do débito pelo beneficiário implicará:
a) a confissão irrevogável e irretratável do valor a ser ressarcido; e
b) a renúncia expressa da interposição de recursos administrativos e a desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.
O parcelamento estará disponível uma única vez e será cancelado quando não houver o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou alternadas.
Nos casos em que o número de parcelas for inferior a 3, o atraso no pagamento de qualquer uma delas cancela o parcelamento solicitado.
Ao ter o parcelamento cancelado, o beneficiário poderá realizar o pagamento do saldo do débito em até 45 dias a contar da data do cancelamento.
Os beneficiários notificados que não realizarem a restituição voluntária dos valores no prazo e condições estabelecidas nesta norma, serão considerados inadimplentes.
Ampla Defesa e Contraditório
O beneficiário quando da ciência poderá apresentar defesa em até 30 dias, sendo que o respectivo resultado será disponibilizado somente no sistema VEJAE.
No caso de decisão favorável à defesa, o valor do débito poderá ser revisto ou extinto.
No caso de decisão desfavorável à defesa, o beneficiário poderá:
a) interpor recurso administrativo em até 30 dias, a partir da disponibilização da decisão desfavorável à defesa, no sistema VEJAE; ou
c) pagar o débito em até 45 dias da disponibilização da decisão.
A defesa realizada ou o recurso interposto não serão conhecidos quando:
a) fora do prazo;
b) perante órgão incompetente;
c) por quem não seja legitimado; e
d) após exaurida a esfera administrativa.
O beneficiário ao verificar que foi vítima de fraude, no caso em que seus dados pessoais foram usados por terceiros para a obtenção do Auxílio Emergencial, deverá apresentar a defesa.
Toda declaração de vítima de fraude será encaminhada aos órgãos de persecução penal para investigação criminal.
Cobrança Extrajudicial
A cobrança extrajudicial será realizada aos beneficiários notificados (comunicação prévia) e aos inadimplentes.
Poderão ser utilizados os mesmos meios aplicáveis a comunicação prévia para realizar a notificação da cobrança extrajudicial.
Após a data de ciência da notificação da cobrança extrajudicial, inicia-se o prazo de 60 dias para o beneficiário realizar o ressarcimento, ou de 30 dias para apresentar a defesa, caso não tenha apresentado a defesa anteriormente.
Os beneficiários cobrados extrajudicialmente que não realizarem o ressarcimento ou a defesa serão considerados inadimplentes e serão inscritos em dívida ativa da União.
Selic | Mar | 0,96% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Mar | -0,34% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 25/04 | R$5,684 |
Dolar V | 25/04 | R$5,6846 |
Euro C | 25/04 | R$6,4684 |
Euro V | 25/04 | R$6,4696 |
TR | 24/04 | 0,1711% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6716% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6716% |