eSocial: Orientação sobre o lançamento de parcelas de meses anteriores na folha de pagamento
A Nota Orientativa nº 2/2022, divulgada no Portal do eSocial, regulamenta a forma pela qual deverão ser lançadas na folha de pagamento as eventuais complementações de parcelas relativas a competências anteriores. O lançamento da complementação foi autorizado pela Instrução Normativa RFB nº 2.107/2022.
Confira o texto da NO nº 2/2022:
NOTA ORIENTATIVA S-1.1. 2022.02
Procedimento para uso da faculdade prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4 de outubro de 2022
Esta Nota Orientativa tem como objetivo disciplinar o uso da faculdade prevista na IN RFB Nº 2.107, de 2022, que permitiu a escrituração, no mês corrente, de parcelas complementares de meses anteriores. Até que sejam ajustados os leiautes do grupo de informações de períodos anteriores nos eventos de remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação ensejadora de informação de remuneração relativa a períodos de apuração anteriores, os empregadores que utilizarem da faculdade prevista na IN RFB º 2.107, de 2022, devem escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] - Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN RFB nº 2.107/22”.
A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência {perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida.
As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração {perApur}.
Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais. Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos meses e informá-lo em rubrica própria - código de incidência previdenciária = [31 ou 32].
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 17/04 | R$4,9689 |
| Dolar V | 17/04 | R$4,9695 |
| Euro C | 17/04 | R$5,8633 |
| Euro V | 17/04 | R$5,8645 |
| TR | 16/04 | 0,1667% |
| Dep. até 3-5-12 |
17/04 | 0,674% |
| Dep. após 3-5-12 | 17/04 | 0,674% |