Diferença de dois anos não se aplica quando quem pede equiparação exerce função há mais tempo que paradigma
A exigência expressa no artigo 461 da CLT de que, para efeito de equiparação salarial, a diferença de tempo na função entre paradigma e reclamante não seja superior a dois anos é restrita aos casos em que o modelo ocupa a função há mais tempo que aquele que pleiteia a equiparação salarial. Não se aplica, portanto, aos casos em que o reclamante, embora há mais tempo na função, recebe salário menor que o do paradigma.
Esse é o entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a recurso ordinário de uma ex-bancária que, embora contasse com mais tempo de experiência na função, recebia salário menor que o do paradigma. “Portanto, a diferença de tempo de serviço superior a dois anos, na situação dos autos, não obsta o reconhecimento da equiparação salarial, mas, ao contrário, reforça o direito da reclamante às diferenças salariais”- conclui o relator do recurso, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior.
Os depoimentos das testemunhas, inclusive do próprio reclamado, confirmaram que as empregadas exerciam a mesma função no banco (caixa), sendo que a reclamante ocupava esse posto desde 1998, ao passo que o paradigma só veio a exercer a atividade a partir de 2001. Ou seja, havia diferença de tempo de serviço superior a dois anos, mas a favor da reclamante, e não do paradigma. Ficou comprovado, inclusive que a própria reclamante ensinou à paradigma o serviço. Por isto, a Turma deferiu à autora as diferenças salariais relativas ao período pleiteado, com devidos reflexos.
RO nº 00243-2007-003-03-00-5 )
FONTE: TRT-MG
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