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27/11/2007 - 09:20

Justiça do Trabalho

Amianto: só exposição acima do limite assegura insalubridade


“Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade”. Com esse entendimento, em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e excluiu o adicional de insalubridade de condenação trabalhista imposta à Eternit S/A, no Estado do Paraná.

Trata-se de discussão sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena. A questão foi levantada em processo iniciado há 13 anos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Aramado de Curitiba, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em relação à Eternit.

Com base em laudos periciais, a Vara do Trabalho de Colombo (PR) negou o pedido, por entender que em nenhum momento ficou demonstrado que havia concentração de asbesto em nível superior ao limite fixado por lei, que é de 2,0 fibras por centímetro cúbico.

O sindicato entrou com recurso ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, determinando o pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário-base de cada empregado. Para fundamentar a decisão, o TRT considerou que “o julgador não é obrigado a adotar conclusão idêntica à do perito (embora normalmente o faça, porque não dotado dos conhecimentos técnicos usualmente necessários quando se trata da matéria em apreço)”. E concluiu que, em se tratando de substância altamente perigosa para o organismo humano, cancerígena, não há limite aceitável.

Após ter embargos de declaração rejeitados pelo TRT, a empresa apelou ao TST, mediante recurso de revista, sustentando ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Alegou que, ao não adotar o laudo pericial, o Regional desrespeitou as normas que regulamentam o trabalho com amianto, e destacou que a perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade.

A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo provimento do recurso, com o conseqüente restabelecimento da sentença de primeiro grau. O voto fundamentou-se no artigo 189 da CLT, que estabelece que somente o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura o direito ao adicional de insalubridade. (RR 360/1994-657-09-00.1)

FONTE: TST



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