Compensação de verbas rescisórias é limitada a um mês de remuneração
Na quitação das parcelas rescisórias a compensação não pode exceder o limite de um mês da remuneração do empregado, a teor do artigo 477, §5° da CLT.
Por esse fundamento a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, que pretendia o deferimento da compensação dos valores recebidos pelo empregado a título de verbas rescisórias sobre a parte fixa da remuneração, assim como dos adiantamentos feitos ao reclamante (acerto de salário fixo e comissões de 03 meses acumulados).
No caso, a compensação não é devida já que foram deferidas apenas diferenças decorrentes da incidência das comissões pagas extra-folha sobre as verbas rescisórias, em conformidade com o expresso na sentença.
Quanto aos descontos dos valores adiantados ao reclamante, a Turma entendeu por manter a sentença que determinou a compensação do valor de R$1.800,00, remuneração tida como sendo a última recebida pelo reclamante. Ou seja, qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o reclamante não poderá exceder o valor do seu último salário.
( RO nº 00659-2007-062-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 02/06 | R$5,0154 |
| Dolar V | 02/06 | R$5,016 |
| Euro C | 02/06 | R$5,8379 |
| Euro V | 02/06 | R$5,8396 |
| TR | 01/06 | 0,1709% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/06 | 0,6734% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/06 | 0,6734% |