Empresa deverá ressarcir empregado que continuou a trabalhar por vontade própria após dispensa
A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que condenou uma empresa metalúrgica ao pagamento de valores referentes ao período em que o trabalhador prestou serviço sem registro. No pedido, o homem alegou que foi admitido em agosto de 2017 e laborou até junho de 2019 com carteira assinada e, posteriormente, até maio de 2021 sem vínculo formalizado. Pediu, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual.
A companhia confirmou que dispensou o profissional e que ele continuou a prestar serviços, afirmando que o fez por solicitação do próprio, que queria receber as verbas rescisórias e o seguro-desemprego. "Restou incontroversa, portanto, a unicidade contratual. Apelo da reclamada ao qual se nega provimento neste aspecto", afirmou a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono.
A unicidade contratual consiste na continuidade do contrato de trabalho. A magistrada explica que o fato de a empresa ter quitado as verbas rescisórias do primeiro período não impede o reconhecimento do labor de forma ininterrupta entre 2017 e 2021.
Assim a metalúrgica terá que pagar ao empregado adicional de insalubridade; horas extras; adicional noturno; aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas; 13° salário de 2021; incidência de FGTS sobre as rescisórias, inclusive férias; entre outras verbas a que o homem tem direito.
Processo nº: 1000780-23.2021.5.02.0351
Fonte: TRT-2
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 13/02 | R$5,2282 |
| Dolar V | 13/02 | R$5,2288 |
| Euro C | 13/02 | R$6,1944 |
| Euro V | 13/02 | R$6,1956 |
| TR | 12/02 | 0,1196% |
| Dep. até 3-5-12 |
13/02 | 0,6766% |
| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |