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10/05/2023 - 09:13

Benefício

CNPS recomenda que INSS altere dispositivo sobre descontos em benefícios relativos a operações crédito

O CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social divulgou no Diário Oficial de hoje, 10-5, a Resolução 1.352, de 4-5-2023,  que recomenda,  que o INSS -  Instituto Nacional do Seguro Social ,  altere a Instrução Normativa 138 INSS, de 10-11-2022, para determinar que as instituições financeiras consignatárias acordantes, que operam com empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício, disponibilizem ao INSS e à Dataprev, em cada operação:  as taxas de juros mensal e anual; a data do primeiro desconto;  o CET - Custo Efetivo Total  mensal e anual;  o valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou refinanciamento; o valor do imposto sobre operações financeiras incidente sobre a operação;  a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício; o número de SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor ou CAC - Central de Atendimento; e  outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de autorização para acesso a dados.

Também foi recomendado que o INSS  valide, por meio da Dataprev e de acordo com requisitos estabelecidos em ato específico, as informações que serão fornecidas pelas instituições financeiras, quando da averbação, refinanciamento e portabilidade de contratos; e  disponibilize no Meu INSS a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. 

O INSS também deverá estabelecer prazo para a implementação das das alterações, bem como prever  a aplicação de penalidades às instituições financeiras que deixarem de encaminhar, no prazo estabelecido, a documentação contratual e as informações determinadas.

O CNPS também recomendou que o INSS  revogue o inciso VIII do artigo  5º da Instrução Normativa 138 INSS, de 10-11- 2022, para deixar de ser obrigatória a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular, na Unidade da Federação na qual o benefício é mantido.




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