STF declara inconstitucionais trechos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso
Foi publicada no Diário oficial de hoje, 12-7, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.322 STF, de 20-5-2015, que declara inconstitucionais alguns pontos da Lei 13.103, de 2-3-2015 (Lei dos Caminhoneiros), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.
Na Decisão o Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais os seguintes trechos da Lei:
(a) por maioria, a expressão: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º;
(b) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º;
(c) por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento;
(d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório;
(e) por maioria, a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12;
(f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput;
(g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D;
(h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D;
(i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D;
(j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e
(k) por maioria, a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º.
Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator).
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