MTE dispõe sobre aprendizagem profissional
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 22-12, a Portaria 3.872 MTE, de 21-12-2023, que entra em vigor em 1-2-2024, para dispor sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.
Foi estabelecido, dentre outros, que considera-se CNAP - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional o banco de dados nacional, mantido pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes. CONAP - Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional é a relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes. Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.
As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento.
Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.
As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento da cota de contratação de aprendizes, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional. A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao MTE a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. Os estabelecimentos mencionados são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos: asseio e conservação; segurança privada; transporte de carga; transporte de valores; transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; construção pesada; limpeza urbana; transporte aquaviário e marítimo; atividades agropecuárias; empresas de terceirização de serviços; atividades de telemarketing; comercialização de combustíveis; e empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil. O MTE poderá acatar a solicitação de outros setores .
Também foram revogados: os art. 314 a art. 397 da Portaria 671 MTP, de 8-11-2021; e a Portaria 3.544 MTE, de 19-10-2023.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 3.872 MTE, de 21-12-2023.
Selic | Mar | 0,96% |
IGP-DI | Mar | -0,5% |
IGP-M | Mar | -0,34% |
INCC | Mar | 0,39% |
INPC | Mar | 0,51% |
IPCA | Mar | 0,56% |
Dolar C | 25/04 | R$5,684 |
Dolar V | 25/04 | R$5,6846 |
Euro C | 25/04 | R$6,4684 |
Euro V | 25/04 | R$6,4696 |
TR | 24/04 | 0,1711% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6716% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6716% |