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22/12/2023 - 08:33

Aprendiz

MTE dispõe sobre aprendizagem profissional

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, publicou no Diário Oficial de hoje, 22-12, a Portaria 3.872 MTE, de 21-12-2023, que entra em vigor em 1-2-2024, para dispor sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.

Foi estabelecido, dentre outros, que considera-se CNAP -  Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional o banco de dados nacional, mantido pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes. CONAP -  Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional é a  relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes.  Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento.

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.

As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento da cota de contratação de aprendizes, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional. A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao MTE a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. Os estabelecimentos mencionados são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos: asseio e conservação;  segurança privada;  transporte de carga;  transporte de valores;  transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; construção pesada;  limpeza urbana; transporte aquaviário e marítimo; atividades agropecuárias; empresas de terceirização de serviços;  atividades de telemarketing;  comercialização de combustíveis; e  empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil. O MTE poderá acatar a solicitação de outros setores .

Também foram revogados: os art. 314 a art. 397 da Portaria 671 MTP, de 8-11-2021; e  a Portaria 3.544 MTE, de 19-10-2023.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 3.872 MTE, de 21-12-2023.




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