TST: Empregados de cooperativas de crédito não são equiparados a bancários
Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancário. Seguindo voto do relator, ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a uma funcionária da Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais Ltda. – Crediminas verbas relativas a horas extras trabalhadas além de seis horas diárias, como são devidas aos bancários.
A pretensão da empregada foi inicialmente atendida no primeiro grau, mas o TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita, a funcionária recorreu ao TST. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional, elas diferem das instituições bancárias, pois “são constituídas por pessoas de determinado grupo, que desempenham atividade econômica em favor dos seus associados, não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários”. Ao contrário, “os bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus clientes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas”.
Essas instituições diferem quanto à estrutura e funcionamento, afirmou o relator, acrescentando que o artigo 5º da Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo, dispõe, expressamente, que “é vedado às cooperativas o uso da expressão ‘Banco’”. O ministro transcreveu decisões recentes, nesse sentido, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Na mesma sessão de julgamento, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido os recursos da Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil – Sicoob Central Norte contra a decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO) que, ao contrário do TRT/MG, reconheceu a equiparação de um empregado da cooperativa ao trabalhador bancário.
Em ambos os casos a decisão da Turma foi por maioria, ficando vencida a ministra Rosa Maria Weber. (RR-794.905/2001.9 e RR-422-2005-001-14-40.2)
FONTE: TST
Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Ago | 0,2% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Ago | 0,52% |
INPC | Ago | -0,21% |
IPCA | Ago | -0,11% |
Dolar C | 06/10 | R$5,322 |
Dolar V | 06/10 | R$5,3226 |
Euro C | 06/10 | R$6,2305 |
Euro V | 06/10 | R$6,2317 |
TR | 03/10 | 0,172% |
Dep. até 3-5-12 |
06/10 | 0,6712% |
Dep. após 3-5-12 | 06/10 | 0,6712% |