Gerente humilhada por chefe de cozinha é indenizada por dano moral
Trabalhadora de um restaurante localizado na Barra Funda, zona oeste de São Paulo-SP, obteve o direito de ser indenizada por dano moral. Ela comprovou que era cobrada com rigor excessivo pelo sócio e chefe de cozinha do estabelecimento, além de ser xingada e submetida a situações humilhantes, que feriam sua imagem e honra. Disse que, em razão disso, passou a ter crises de ansiedade e precisou de tratamento psicológico.
As alegações da mulher de que era chamada de "terrorista", "songa monga" e "desleixada" foram negadas pela empresa, porém confirmadas pelos depoimentos colhidos no processo. A testemunha do próprio empregador afirmou ser "normal" haver xingamentos na cozinha como "burra, ineficiente, lerda, lesada", mas que vê isso como "incentivo, pra acordar, nada grave". A testemunha da autora contou que atuava como cozinheiro e que também era vítima de ofensas por parte do chefe de cozinha, mas que a situação era pior com a reclamante, por ser o braço direito do gerente da casa.
Na sentença proferida na 52ª VT de São Paulo, a juíza do trabalho substituta Milena Barreto Pontes Sodré lembrou que o assédio moral é entendido pela doutrina como conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada. E pontuou: "É preciso acabar com a idiotização de comportamentos perpetrados por chefes de cozinha copiados de programas televisivos, cujo objetivo é, antes de mais nada, o entretenimento do telespectador. Fora dos holofotes, não se pode admitir que xingamentos e agressões sejam considerados incentivos, porque é 'normal' no ambiente de cozinha. O meio ambiente de trabalho sadio é mantido com respeito, tolerância, cordialidade e fidúcia".
Assim, a magistrada atendeu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil como indenização pelos danos morais configurados. Também concedeu a rescisão indireta pleiteada pela reclamante, o que vai resultar em todos os pagamentos devidos no caso de dispensa imotivada.
Cabe recurso.
Processo: 1000019-11.2024.5.02.0052
FONTE: TRT-2 (SP)
Selic | Mai | 1,14% |
IGP-DI | Mai | -0,85% |
IGP-M | Mai | -0,49% |
INCC | Mai | 0,58% |
INPC | Mai | 0,35% |
IPCA | Mai | 0,26% |
Dolar C | 18/06 | R$5,4873 |
Dolar V | 18/06 | R$5,4879 |
Euro C | 18/06 | R$6,3208 |
Euro V | 18/06 | R$6,3226 |
TR | 17/06 | 0,1719% |
Dep. até 3-5-12 |
18/06 | 0,6745% |
Dep. após 3-5-12 | 18/06 | 0,6745% |